Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. LEIS 6.932/81 E 12.514/11. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL NA VIA JUDICIAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora requer a conversão em pecúnia e pagamento retroativo de auxílio-moradia decorrente do exercício de residência médica nos programas de residência de clínica médica e residência de cardiologia, vinculados ao Estado de Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a conversão em pecúnia, com pagamento retroativo, de valores referentes ao auxílio-moradia decorrente do exercício de residência médica, uma vez que a mesma alega que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, durante o período em que realiza o programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que com a Lei Federal n. 12.514/2011, passou-se a se garantir aos médicos - residentes o direito à moradia e o direito à alimentação, e o fato de a Autarquia requerida não dispor, em seu regulamento interno, a respeito da moradia, junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "O médico, quando do exercício de residência médica, faz jus a conversão em pecúnia dos valores referentes ao auxílio-moradia, conforme existência de previsão legal assegurando o benefício.". Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal n. 80.281/1977; Lei Federal n. 6.932/1981; Lei Federal n. 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: (TNU, 50014681420144047100, juiz federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04/10/2016; TRF1, ALEXANDRE VIDIGALDE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.