Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS-ST. AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA ("LACTO PRÓ"). ALEGAÇÃO DE USO COMO INSUMO/MATÉRIA-PRIMA EM ATIVIDADE DE FRANQUIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, V, DO CTN). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERIGO DE DANO MERAMENTE HIPOTÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento e Imposição de Multa (ALIM) lavrado pela SEFAZ/MS em razão do não recolhimento de ICMS devido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST). 2) A questão jurídica submetida a julgamento consiste em: (i) saber se estão preenchidos os pressupostos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para autorizar a suspensão liminar da exigibilidade de crédito tributário fundado em autuação fiscal estadual, independentemente de depósito integral em dinheiro ou prestação de garantia idônea; e, (ii) saber se a controvérsia atinente à classificação tarifária da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e à qualificação do produto como mero insumo em ciclo produtivo de franquia prescinde de dilação probatória pericial em juízo de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão da tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cuja demonstração há de ser inequívoca, especialmente quando voltada a paralisar a eficácia de atos praticados pela Administração Tributária. 4) O lançamento tributário consubstanciado no ALIM nº 52577-E goza de presunção legal de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade (art. 204 do CTN), cabendo ao contribuinte produzir prova pré-constituída hábil e suficiente para elidi-la logo no limiar da demanda. 5) A divergência atinente à classificação fiscal da mercadoria denominada "Lacto Pró" – se enquadrável na NCM 0404.90.00 (atribuída na nota fiscal pelo fabricante) ou na NCM 2202.99.00 (identificada pela autoridade fiscal estadual como bebida láctea sujeita ao ICMS-ST) – consubstancia matéria de natureza eminentemente técnica, a demandar aprofundada instrução pericial e contraditório amplo na origem, não se prestando para infirmar de plano o ato fiscal parecer unilateralmente encomendado pela parte. 6) A alegação de que a mercadoria é utilizada exclusivamente como insumo no preparo de sobremesas geladas (sorvetes), descaracterizando a circulação mercantil subsequente para fins de substituição tributária, igualmente reclama aferição fático-probatória minudente quanto à cadeia operacional e à destinação econômica do bem, inviável de ser proclamada em sede perfunctória. 7) O alegado perigo de dano pauta-se em projeções hipotéticas e genéricas de eventuais restrições cadastrais, protestos de CDA ou execuções fiscais, circunstâncias inerentes à cobrança de débitos fiscais em aberto que, por si sós, desacompanhadas de prova de iminente estrangulamento financeiro ou constrição ilegal concreta, não satisfazem a exigência do art. 300 do CPC. 8) Ausentes os requisitos autorizadores, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, resguardando-se a regular instrução da ação de conhecimento na origem. IV. DISPOSITIVO 9) Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.