Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao reformar a sentença, declarou a rescisão contratual por culpa da embargante e a condenou ao pagamento de danos materiais e morais. A embargante aponta omissão quanto aos marcos temporais e critérios de liquidação, contradição entre a ausência de documentos e a comprovação do inadimplemento, e obscuridade na dosimetria dos danos morais, pleiteando efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição e obscuridade, ou se, em verdade, a insurgência da embargante representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, notadamente quanto à valoração das provas e à distribuição do ônus probatório, o que é vedado pela via dos aclaratórios, conforme entendimento sumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há vícios a sanar. A remessa da apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença é técnica processual prevista no art. 509 do CPC, não configurando omissão. Inexiste contradição interna, pois o reconhecimento do inadimplemento se deu pela análise de prova indiciária somada à presunção desfavorável decorrente da não exibição de documentos pela embargante, em aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e de sua distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC). Os fundamentos do dano moral e sua distinção do dano material foram expostos de forma clara. O que se revela é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, inadequados para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos da Súmula 18 do TJCE. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a obrigação de indenizar, remete a apuração do valor exato (quantum debeatur) para a fase de liquidação de sentença, conforme faculta o art. 509 do CPC. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, não se configurando pela discordância da parte com a valoração da prova e a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, § 1º, 509, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE); TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 00129105420168060164 São Gonçalo do Amarante, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/06/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2026; TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 02202401020258060001 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/06/2026, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/07/2026
à unanimidade, pelo desprovimento do aclaratório
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5ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Samara de Almeida Cabral
Composição: Samara de Almeida Cabral (presidente); Bruno dos Anjos (titular); Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.