Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXAME TOXICOLÓGICO COM RESULTADO POSITIVO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO EXAME ORIGINÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido indenizatório, por meio da qual o autor pretende a anulação do ato que determinou sua eliminação do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de resultado positivo para cocaína em exame toxicológico, bem como sua matrícula no curso e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exame toxicológico posteriormente realizado pelo candidato, mediante nova coleta de material biológico e em laboratório diverso, é apto a configurar a contraprova prevista no edital e, por consequência, a infirmar o resultado positivo do exame originário e tornar ilegal o ato de eliminação do certame. III. Razões de decidir 3. O edital constitui a norma interna do concurso público e vincula a Administração e os candidatos, impondo a observância das regras previamente estabelecidas, em atenção aos princípios da legalidade, da isonomia e da impessoalidade. 4. O controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público restringe-se ao exame de sua legalidade e constitucionalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração ou a banca examinadora na apreciação de critérios técnicos, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da repercussão geral. 5. O edital estabeleceu expressamente que, em caso de resultado positivo no exame toxicológico, o reteste deveria ser realizado a partir do mesmo material biológico coletado originalmente, mediante análise da segunda amostra reservada para contraprova, vedada a coleta em data diversa. 4. O exame posteriormente apresentado pelo candidato foi realizado dezessete dias após a coleta originária, em laboratório diverso e mediante novo material biológico, razão pela qual não se qualifica como o reteste previsto no instrumento convocatório nem possui aptidão, por si só, para invalidar o primeiro resultado. 5. Embora demonstrado o protocolo de requerimento administrativo para realização do reteste, não houve comprovação de que eventual omissão da Administração tenha efetivamente inviabilizado a análise da segunda amostra originalmente coletada ou de que o laboratório responsável pela coleta, pelo exame inicial e pela custódia do material tenha recusado a realização da contraprova. 6. Incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar eventual vício no exame originário ou a efetiva impossibilidade de realização do reteste nas condições estabelecidas pelo edital, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova técnica capaz de infirmar a regularidade do resultado positivo para cocaína. IV. Dispositivo e tese 7. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, devendo ser observadas as regras específicas nele previstas. 2. É legítima a eliminação de candidato em concurso para a carreira policial militar por resultado positivo em exame toxicológico, quando a consequência está prevista no edital e não se comprova ilegalidade no procedimento." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da repercussão geral; TJRJ, Apelação nº 0198344-89.2018.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22.08.2024; TJRJ, Apelação nº 0003085-64.2015.8.19.0001, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12.06.2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença tal como lançada, majorando-se em 2% o valor dos honorários fixados na sentença, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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