Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. REVELIA. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. ÔNUS DA PROVA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: – Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, sem indenização por danos morais, em demanda que questiona contrato de empréstimo consignado firmado com desconto em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: -Contratação fraudada de empréstimo consignado, com descontos de valores em benefício previdenciário do autor III. RAZÕES DE DECIDIR: -Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva do Banco réu por prejuízos causados ao consumidor autor (art. 14 do CDC)- Banco réu revel na fase de instrução processual – Prova do empréstimo consignado não produzida, ônus do réu - Nulidade contratual – Inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato nulo – Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. – No pertinente ao dano moral, mostra-se inocorrente, posto que, inobstante a falha na prestação do serviço bancário constitua, via de regra, dano moral in re ipsa, o caso vertente apresenta uma peculiaridade: os descontos datam de mais de 02 (dois) anos, sem que a consumidora tenha manifestado qualquer inconformismo em relação a eles. Precedentes desta Corte. IV – DISPOSITIVO E TESE: Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. - ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Edmilson Silva Serra e Banco Bradesco S.A., respectivamente 1º e 2º Apelantes, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, condenando o 2º apelante a declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O 1ª Apelante ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciário e observou descontos mensais em seu benefício previdenciário, e ciente de que não autorizou serviço de empréstimo consignado, e por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente, recorreu-se à intervenção da justiça. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pelo provimento parcial dos pedidos (ID nº 39471364). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação ratificando os termos da inicial, requerendo a indenização por danos morais (ID nº 39471367). O Banco réu interpôs Apelação (ID nº 39471368), apontando legalidade da operação sob a justificativa de que o contrato celebrado pelas partes foi regularmente celebrado via BDN – realizado através de cartão, senha pessoal, chave de segurança ou biometria, tratando-se de refinanciamento do contrato nº 326932151, gerando assim o contrato nº 418168663. As contrarrazões do 1º Apelado foram apresentadas aos ID nº 39471379 e o 2º Apelado deixou de apresentar conforme Certidão de ID nº 39471380. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da validade ou não, do Contrato nº 0123418168663. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. O Banco Bradesco fora devidamente intimado para manifestar-se a respeito da exordial, mantendo-se inerte, conforme certidão de ID nº 39471362, e nos moldes do art. 344 do CPC, caracterizando-se assim o instituto da revelia, confirmada em sentença (ID nº 39471364). Dessa maneira, no tocante ao contrato objeto do contrato este não foi apresentado de forma tempestiva. Com isso ficou inviável se fazer a análise do instrumento contratual se tornando possível concluir pela ilegitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com o autor. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura c
Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.