Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ quanto às tarifas, com o objetivo de demonstrar a viabilidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando ao expurgo de valores exigidos a título de seguro prestamista e de tarifas administrativas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para expurgar os valores de tarifas e seguro prestamista e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação da instituição financeira e afastando a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrado, nos termos legais, o dissídio jurisprudencial quanto à licitude da cobrança de tarifas administrativas sem especificação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ porque, na espécie, não houve indicação de repositório oficial ou juntada integral dos acórdãos paradigma, nem a realização de cotejo analítico para demonstração clara da similitude fática e da divergência interpretativa relativamente ao ponto jurídico das tarifas administrativas. 7. O acórdão recorrido assentou a abusividade das tarifas por ausência de especificação, e a parte agravante limitou-se à transcrição de ementas, o que não satisfaz o ônus argumentativo exigido para comprovação do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa, o que inviabiliza a apreciação do dissídio. 2. A mera transcrição de ementas não supre a exigência legal de demonstração específica da divergência jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, art. 421, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III, e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 473, 565 e 566; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/12/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.