Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão de descontos em folha, condenou à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido de restituição de valor inicialmente creditado e transferido a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva da instituição financeira diante da alegação de ausência de vínculo com intermediadora; (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando a alegação de fraude; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos materiais e morais, bem como a forma de restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva dos fornecedores, inclusive de forma solidária na cadeia de prestação de serviços. 4. A atuação de intermediadora que se apresenta como parceira da instituição financeira atrai a responsabilidade desta, com base na teoria da aparência. 5. A fraude em operações bancárias configura fortuito interno, não afastando o dever de indenizar. 6. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, sendo insuficiente a apresentação de documento eletrônico sem prova robusta de autenticidade. 7. A contratação inexistente e os descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral in re ipsa. 8. O valor da indenização por dano moral mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, especialmente em cobranças posteriores a 30/03/2021. 10. Não cabe compensação de valores creditados quando declarada a inexistência do contrato e já afastada a restituição do montante transferido a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno. 2. A ausência de comprovação idônea da contratação eletrônica invalida o negócio jurídico e impõe a declaração de inexistência da relação contratual. 3. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral presumido. 4. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.’
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.