Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na juntada de procuração específica atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, bem como ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com poderes específicos e atualizada como condição de admissibilidade da petição inicial; (ii) estabelecer se a juntada de comprovante de residência e extratos bancários constitui requisito indispensável à propositura da ação; (iii) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir; (iv) verificar se houve excesso de formalismo apto a violar o direito fundamental de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração específica e atualizada não encontra respaldo nos arts. 103 e 105 do CPC nem no art. 654, §1º, do CC, sendo suficiente a procuração geral para o foro, salvo hipóteses legais específicas, inexistentes no caso. O comprovante de residência não integra o rol de requisitos da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, sendo suficiente a indicação do endereço, não podendo sua ausência ensejar o indeferimento da inicial. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim elementos probatórios a serem analisados no curso da instrução processual, conforme art. 320 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa não configura condição da ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A imposição de requisitos não previstos em lei, fundada em suspeita genérica de litigância predatória, caracteriza excesso de formalismo e indevido obstáculo ao acesso à justiça. A parte autora apresentou elementos mínimos que demonstram a plausibilidade da demanda, afastando a presunção de lide temerária e tornando desarrazoada a extinção do feito. A anulação da sentença se impõe, com retorno dos autos à origem, diante da necessidade de instrução probatória e impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração específica e atualizada como condição de admissibilidade da petição inicial configura formalismo excessivo sem respaldo legal. 2. O comprovante de residência e os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, podendo ser apresentados na fase instrutória. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça. 4. A imposição de requisitos não previstos em lei para o prosseguimento da demanda caracteriza violação à inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 103, 105, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, §3º; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 03.06.1997; TJMA, AI nº 0810068-59.2019.8.10.0000, Rel. Des. Anildes Cruz, j. 10.07.2020; TJMA, AI nº 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Des. Marcelino Everton, j. 02.06.2020; TJMA, ApCiv nº 0801158-29.2019.8.10.0037, Rel. Des. Raimundo Sousa, j. 2021; TJMA, ApCiv nº 0801414-26.2020.8.10.0137, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 25.09.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Bezerra Araujo contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A. Na exordial, o autor postula a restituição em dobro de valores descontados de sua conta sob a rubrica "MORA CRED PESS", além da consequente compensação extrapatrimonial pelos supostos transtornos experimentados (ID 52374513). No iter processual, o juízo singular, ao constatar evidentes indícios de fracionamento artificial de demandas e pulverização de ações com idêntico objeto contra a mesma instituição financeira, determinou a emenda à petição inicial. Ordenou-se a adoção de providências essenciais, notadamente a juntada de procuração específica atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, com hialino amparo na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 52374520). Ato contínuo, o autor atravessou petição aduzindo a desnecessidade de apresentar nova procuração, invocando, para tanto, a relação de confiança com o seu causídico constituído, e que o comprovante de residencia está em nome do autor e tem data de emissão inferior a 90 (noventa) dias. Na mesma oportunidade, pleiteou a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, com o escopo de eximir-se da apresentação dos extratos bancários exigidos pelo julgador, pois encontram-se em poder do Banco. Sobreveio, então, sentença que indeferiu a peça vestibular e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos estritos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O julgador de planície fundamentou que a ausência de apresentação do instrumento de mandato com poderes específicos impedia a aferição da idoneidade do ajuizamento, o que caracterizava manifesto descumprimento da ordem saneadora (ID 52374531). Irresignada com o decisum, a parte demandante interpôs o vertente recurso de apelação. Em suas razões, o recorrente defende que a exigência de procuração com poderes especiais afronta a natureza da relação jurídica entre cliente e advogado. Sustenta, ademais, sua hipossuficiência técnica e financeira, rogando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para carrear à instituição bancária o ônus probatório integral (ID 52374532). A instituição financeira, regularmente intimada, apresentou suas contrarrazões ao apelo, pugnando pela manutenção irretocável da sentença combatida. Argumentou que o descumprimento de comando judicial expresso denota, estreme de dúvidas, a ausência de interesse de agir, o que justifica a extinção terminativa imposta na origem (ID 52374536). Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de recurso que versa sobre questão jurídica com entendimento dominante consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça e nas Cortes Superiores, no sentido de repelir o excesso de formalismo que obsta o a
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.