Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum para os períodos de 01/08/1993 a 15/09/2000, 01/04/2001 a 28/02/2002, 01/03/2002 a 14/07/2014 e 02/05/2015 a 12/11/2019, e improcedente o pedido no mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência das provas apresentadas para o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade agropecuária por categoria profissional até 28/04/1995; e (iii) o cabimento do pedido subsidiário de anulação da decisão e reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de início de prova material eficaz para os períodos em questão impede o reconhecimento do tempo especial. Os formulários e PPPs apresentados carecem de elementos básicos, como dados do responsável pelos registros ambientais, descrição das atividades e fatores de risco, e o laudo particular foi produzido unilateralmente, não sendo apto a comprovar as condições especiais de trabalho. 4. A decisão de extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, está em consonância com a tese firmada no Tema 269 do STJ (REsp 1.352.721/SP), que, embora referente a tempo de serviço rural, é aplicada por coerência sistêmica a outras ações previdenciárias, como o reconhecimento de tempo especial, para preservar o direito social à previdência e permitir que o segurado reúna os elementos necessários em novo processo. 5. Não prospera a alegação de enquadramento da atividade agropecuária por categoria profissional para o período até 28/04/1995, pois a função desempenhada pelo autor não ficou clara, havendo divergência entre a CTPS ("serviços gerais em agropecuária") e o laudo particular ("Mecânico de Manutenção de máquinas gerais"), sendo este último produzido unilateralmente e, portanto, inválido. 6. O pedido subsidiário de anulação da decisão e reabertura da instrução processual para a realização de perícia técnica é incabível, uma vez que a comprovação de tempo especial exige, no mínimo, um início razoável de prova material, o que não foi demonstrado nos autos. A CTPS, por si só, não é suficiente para evidenciar a realidade do ambiente de trabalho. 7. De ofício, majora-se a verba honorária em 50% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido, com majoração, de ofício, da verba honorária. Tese de julgamento: 9. A ausência de início de prova material eficaz para o reconhecimento de tempo de serviço especial em ações previdenciárias implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 269 do STJ, permitindo ao segurado reingressar com a demanda após reunir a documentação necessária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 269); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TFR, Súmula 198. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária
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6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Altair Antonio Gregório
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.