Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267 DO STF. QUESTIONAMENTO DE ATO JUDICIAL DE RELATOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. A impetrante alegou omissão na apreciação de pedido de reconsideração em agravo interno, bem como ilegalidade e risco de dano grave decorrentes da manutenção de tutela de urgência concedida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível mandado de segurança contra ato judicial consistente em despacho que determina a oitiva da parte adversa em agravo interno; (ii) saber se há ilegalidade, teratologia ou omissão aptas a justificar o manejo da via mandamental; e (iii) verificar a possibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato apontado como coator, consistente na determinação de intimação da parte agravada para contrarrazões, encontra respaldo no art. 1.021, §2º, do CPC, não configurando ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. Não há direito subjetivo da parte à apreciação imediata de pedido de reconsideração em detrimento do procedimento legal, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF. 6. Inexistentes hipóteses excepcionais de cabimento do writ, notadamente diante da ausência de ilegalidade flagrante e da existência de via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, salvo situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A determinação de intimação da parte contrária em agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, configura ato regular e não autoriza o manejo da via mandamental." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, RMS 38698, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.10.2022; STJ, MS 27348/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.05.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.