Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – TEMAS Nº 308, 612 E 916, DO STF – NULIDADE EVIDENCIADA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF, ARTIGOS 17-A E 18-A, DA LC N.º 87/2000 E LEI ESTADUAL N.º 4.135/2011 – SENTENÇA LÍQUIDA – DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO NA FASE EXECUTIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A contratação por tempo determinado, sem concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é admitida pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que haja previsão legal. II. No Tema n.º 612, o STF fixou os requisitos necessários para o reconhecimento da validade dos contratos por tempo determinado, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. III. No âmbito estadual, a contratação temporária dos professores está prevista tanto na Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 quanto na Lei Estadual n.º 4.135/2011, indicando o prazo máximo de 02 anos. IV. Se a contratação precária não atendeu aos requisitos definidos pelo STF, tampouco observou o prazo estabelecido em lei, deve ser reconhecida a nulidade dos contratos, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado, conforme Temas n.º 308 e 916, do STF. V. Sendo possível a prolação de sentença líquida, com o valor da condenação apurado em planilha de cálculo lastreada em demonstrativos de pagamento de salário, não há necessidade de postergar a apuração do quantum debeatur para a fase do cumprimento de sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Gab. Des. Eduardo Machado Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.