Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano extrapatrimonial, em face de sentença que confirmou a tutela de reativação da conta bancária, mas negou o pedido de danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais. A apelante busca a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e a inversão integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio de conta bancária por instituição financeira, com base em ordem judicial dirigida a pessoa jurídica distinta, mesmo que do mesmo grupo econômico, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço; (ii) saber se o bloqueio indevido de conta bancária gera dano moral indenizável, mesmo na ausência de saldo ou prova de má-fé; e (iii) saber se a procedência integral dos pedidos da apelante em sede recursal justifica a inversão total dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da autonomia da personalidade jurídica impede que uma ordem judicial, dirigida a uma empresa (BANCOSEGURO S.A.), seja unilateralmente estendida por outra empresa (PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), mesmo que integrantes do mesmo grupo econômico, para restringir direitos de consumidores. 4. A conduta da apelada em bloquear a conta da apelante sem ordem judicial específica para ela configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva, nos termos do art.14 do CDC. 5. A ausência de má-fé ou dolo é irrelevante para a configuração da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. 6. O bloqueio indevido de conta bancária, que priva o consumidor do acesso a recursos e da funcionalidade da conta, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. 7. A ausência de saldo na conta no momento do bloqueio não afasta o dano moral, pois a lesão decorre da supressão indevida da funcionalidade e da confiança. 8. A reforma da sentença para acolher o pedido de danos morais implica a sucumbência integral da parte ré, que deu causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.