Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 275 DO CTB E À RESOLUÇÃO Nº 357/2010 DO CONTRAN. REGRA DE PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA OU DESINTERESSE DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Popular ajuizada com o objetivo de anular atos de nomeação dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) do Município de Palmas, sob o argumento de que a composição exclusiva por servidores públicos municipais violaria o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 357/2010 do CONTRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nomeação de servidores públicos para as vagas destinadas à sociedade civil nas JARI configura ilegalidade e lesão à moralidade administrativa, à luz da regra de paridade estabelecida pela Resolução nº 357/2010 do CONTRAN e da comprovação administrativa de inexistência ou desinteresse de entidades representativas no âmbito municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular é instrumento constitucional idôneo para o controle da moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII, CF), exigindo demonstração de ilegalidade ou lesividade do ato impugnado. 4. A Resolução nº 357/2010 do CONTRAN estabelece, como regra, a participação de representante da sociedade civil na composição das JARI, mas admite, expressamente, exceção na hipótese de inexistência ou comprovado desinteresse de entidades representativas, autorizando a substituição por servidor público habilitado (item 4.1.b.1). 5. A declaração administrativa atestando a inexistência de entidades interessadas goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, não tendo sido infirmada por prova em contrário. 6. A posterior alteração da composição de uma das JARI para incluir integrante não pertencente ao quadro de servidores municipais evidencia a intenção da Administração de observar a diretriz normativa de composição plural. 7. Ausente comprovação de desvio de finalidade, má-fé ou ilegalidade, não se configura lesão à moralidade administrativa apta a ensejar a nulidade dos atos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária conhecida e improvida. Tese de julgamento: “1. É legítima a substituição do representante da sociedade civil por servidor público habilitado na composição das JARI quando comprovada a inexistência ou o desinteresse de entidades representativas, nos termos da Resolução nº 357/2010 do CONTRAN. 2. A ausência de prova de ilegalidade ou lesão à moralidade administrativa impõe a improcedência da ação popular.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 9.503/1997, art. 275; Resolução nº 357/2010 do CONTRAN, item 4.1.b.1; CPC, art. 487, I.
decidiu, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença submetida a reexame
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