Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizados em face de instituição financeira, sob alegação de contratação não solicitada de cartão de crédito consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A autora sustenta ausência de contratação válida e requer a declaração de nulidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado pela consumidora; (ii) estabelecer se os descontos efetuados autorizam a restituição em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato exige manifestação livre e informada de vontade, inexistindo validade jurídica sem prova do consentimento da consumidora. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC. A ausência do termo de adesão ou de qualquer documento que demonstre a solicitação expressa do cartão de crédito configura vício insanável e evidencia falha na prestação do serviço. O descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a inexistência de prova da entrega ou desbloqueio do cartão caracterizam contratação simulada, com imposição indevida de produto bancário. O lançamento de descontos em verba de natureza alimentar sem respaldo contratual válido viola a segurança jurídica e a dignidade da consumidora. O dano moral decorre in re ipsa da indevida restrição patrimonial e da incerteza gerada sobre recursos essenciais à subsistência. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de falha inescusável do fornecedor e não há demonstração de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e tese firmada no EAREsp 676.608/RJ. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado, mediante apresentação de instrumento que demonstre a manifestação expressa e informada da vontade do consumidor. A ausência de prova da contratação e a realização de descontos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Barroso Rocha, em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais movidos contra o Banco Bradesco S.A. A apelante, em suas razões que jamais solicitou qualquer cartão de crédito junto ao apelado. Aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem o proveito econômico da autora. Pugna pela reforma da sentença para condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID nº 51478320) defendendo a legalidade da operação, alegando a utilização do crédito pela autora, porém sem colacionar o instrumento de solicitação do cartão assinado. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. Defiro, outrossim, a manutenção da gratuidade da justiça, ante a comprovada hipossuficiência da recorrente. A lide em apreço revela uma das facetas mais sensíveis das relações de consumo contemporâneas: a imposição de produtos bancários complexos a consumidores hipervulneráveis. O Direito, enquanto ciência da justiça, não pode condescender com a opacidade contratual que transforma a necessidade do cidadão em uma dívida perpétua e incompreensível. Observo que a essência do contrato reside no consenso. Sem a manifestação livre e informada da vontade, o ato jurídico é natimorto. No caso dos autos, a apelante nega veementemente ter solicitado a emissão de cartão de crédito, sustentando que sua intenção era a obtenção de crédito direto, e não a adesão a uma modalidade que consome sua margem consignável de forma vitalícia e onerosa. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar a regularidade do negócio. Incumbiria ao banco, por força do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova operada pelo CDC, apresentar o termo de adesão ou contrato específico onde constasse a solicitação expressa do cartão de crédito pela consumidora. Não há nos autos sequer um indício de que a apelante tenha assinado pedido de emissão de cartão, tampouco prova de que o plástico tenha sido entregue ou desbloqueado para uso. A ausência de prova da solicitação é vício insanável. A falta de transparência e o descumprimento do dever de informação (art. 6º, III, do CDC) são patentes, configurando o que a jurisprudência denomina de "contratação simulada" ou "venda casada disfarçada". A conduta da instituição financeira, ao lançar descontos em verba de natureza alimentar sem o lastro de uma solicitação válida, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da consumidora. O dano moral é evidente e dispensa provas maiores (in re ipsa), pois a incerteza sobre o patrimônio e a privação de recursos básicos geram angústia inquestionável. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra equilibrado. Tal monta não representa enriquecimento ilícito à autora, mas impõe ao banco o ônus financeiro necessário para que reveja suas práticas comerciais e respeite a autonomia da vontade de seus clientes. A restituição deve ocorrer em dobro, visto que a cobrança indevida decorre de falha inescusável do fornecedor, que não demonstrou a existência do contrato ou qualquer engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp 676.608/RJ pelo STJ. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para: Declarar a inexistência do débito e a nulidade de qualquer contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício da autora, determinando a imediata exclusão da margem de RMC; Condenar o banco apelado à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente a esse título, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ). Inverto os ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condena
Recurso parcialmente provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.