Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por configurar uso do writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da . Lei n. 11.343/2006) O acórdão condenatório transitou em julgado sem interposição de recurso especial ou impetração prévia de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. A defesa pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da em seu patamar máximo, alegando que a pequena art. 33, Lei n. 11.343/2006, quantidade de droga apreendida (7,63g de maconha) e as conversas extraídas do aparelho celular não seriam elementos idôneos para afastar a incidência da minorante. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental e pela concessão da ordem de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de porte de drogas para consumo próprio, previsto no da art. 28 Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pequena quantidade de droga, isoladamente, autoriza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da ou a art. 33, Lei n. 11.343/2006 desclassificação para o artigo 28 da mesmo diante de elementos Lei n. 11.343/2006, que indicam profissionalismo e dedicação à traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve a inauguração da competência do Tribunal por meio de julgamento de mérito. 7. A pequena quantidade de droga apreendida não pode ser dissociada das circunstâncias do caso concreto, que evidenciam a comercialização habitual via redes sociais (perfis específicos), aceitação de pagamentos em criptomoedas ( ), bitcoins natureza sofisticada das substâncias ("drogas gourmet" de alto valor e pureza), apreensão de balança de precisão, máquina de cartão e conduta evasiva no momento da prisão, que conjuntamente demonstram a dedicação do paciente à atividade criminosa. 8. A condição de usuário do paciente, ainda que comprovada, não afasta a tipificação do crime de tráfico, sendo comum que usuários também comercializem substâncias entorpecentes para sustentar o próprio vício. 9. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da art. 33, em seu patamar máximo, demandaria o revolvimento do conjunto Lei n. 11.343/2006, fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo 2. em casos de manifesta ilegalidade. A condição de usuário não afasta a 3. responsabilidade pelo tráfico de drogas. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal ou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da em seu patamar máximo, demandam art. 33, Lei n. 11.343/2006, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do A pequena quantidade de droga apreendida não pode ser habeas corpus. 4. dissociada das circunstâncias do caso concreto, quando demonstrada a dedicação do paciente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: I, "e"; § CF/1988, art. 105, Lei n. 11.343/2006, art. 33, 4º; CPP, § 2º; RISTJ, -E, IV, art. 654, art. 21 c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio 762.132/SP, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no 14/11/2022; , Quinta Turma, julgado em STJ, AREsp 2.629.078/MG 22/10/2024; Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 04.10.2021. EREsp 1.916.596/SP,
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de revisão criminal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.