Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PLANO BRESSER. TÍTULO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. ART. 884, § 5º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O mecanismo excepcional de inexigibilidade do título executivo previsto no § 5º do art. 884 da CLT não alcança a coisa julgada formada antes de 27/8/2001, data de início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. No caso, a ação coletiva originária transitou em julgado em 31/10/2000, anteriormente, portanto, ao referido marco temporal. Correta, assim, a decisão regional que manteve a exigibilidade do título executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO BRESSER. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DATA-BASE DA CATEGORIA. TERMO FINAL FIXADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que a coisa julgada expressamente adotou a vigência da Lei nº 8.112/90 como marco final dos cálculos dos reajustes concedidos à categoria na ação coletiva. Nesse contexto, a pretensão de limitar as diferenças salariais à data-base da categoria, com fundamento na Súmula 322 do TST e na Orientação Jurisprudencial 262 da SbDI-1, implicaria substituição do marco temporal definido no título executivo e, por conseguinte, ofensa à coisa julgada material assegurada pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.