Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos herdeiros de Maria de Fátima Cavalcante de Oliveira contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, relativa a descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade é questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença, bem como da validade da determinação de compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, a ser apurada em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroversa nos autos a irregularidade do contrato nº 583957839, haja vista que a instituição financeira não apresentou prova da contratação regular, limitando-se a solicitar ofício ao Banco Bradesco (págs. 91/92 e 93/94). Configurado o dano moral, na medida em que os descontos não autorizados atingem a dignidade da parte autora, idosa e analfabeta, sem necessidade de demonstração específica do prejuízo, em consonância com a teoria do dano in re ipsa. O quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se insuficiente frente aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, merecendo elevação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à dupla função compensatória e pedagógica da indenização civil. Mantém-se, todavia, a possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, devidamente apurada em sede de liquidação de sentença, conforme documento de pág. 101, que aponta o crédito na conta nº 1002059-0, CPF nº 718.748.363-53, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil e da jurisprudência consolidada no âmbito do TJCE. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para elevar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença, bem como majorando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Art. 884 do Código Civil; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02023337720238060167 Sobral, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-33 .2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024.
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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