Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DESTINADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITA E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA ADMINISTRATIVA NÃO VINCULA AUTOMATICAMENTE O JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por produtor rural contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural fixo destinados ao custeio da atividade pecuária, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos contratos de crédito rural voltados ao fomento da atividade produtiva; (ii) se é direito subjetivo do devedor o alongamento compulsório da dívida rural independentemente de prova concreta de frustração de receita e incapacidade de pagamento; (iii) se laudos genéricos e documentos unilaterais suprem o requisito probatório do Manual de Crédito Rural; (iv) se a superveniência de programa administrativo (Resolução CMN nº 5.247/2025; Decreto nº 12.381/2025) vincula ou autoriza a procedência judicial da pretensão. III. Razões de decidir 3. Contratos de crédito rural destinados ao custeio da atividade produtiva configuram relação de insumo comercial e não de consumo final, não se aplicando automaticamente o CDC nem a inversão do ônus da prova, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 4. O direito à prorrogação compulsória do crédito rural, reconhecido na Súmula 298 do STJ, depende do preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a comprovação objetiva de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou incapacidade temporária de reembolso, mediante prova documental e fiscal referente ao empreendimento financiado. 5. Laudos genéricos, relatórios sectoriais e matérias jornalísticas desacompanhados de notas fiscais, extratos operacionais e documentos contábeis/fiscais da propriedade rural não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade e o impacto efetivo sobre o negócio do devedor, incumbindo a este o encargo da prova de seus prejuízos e incapacidade temporária de pagamento. 6. A superveniência de normas administrativas de renegociação (Resolução CMN nº 5.247/2025; Decreto nº 12.381/2025) não autoriza a procedência judicial automática da pretensão, pois tais instrumentos possuem requisitos e vias próprias de adesão junto às instituições financeiras, não substituindo a prova exigida em juízo. 7. Mantém-se a improcedência do pedido, por ausência de comprovação suficiente do direito subjetivo ao alongamento compulsório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. 9. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Tese de julgamento: “O direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida rural, previsto na Súmula 298 do STJ, exige a demonstração objetiva de frustração de receita e incapacidade temporária de pagamento comprovados por documentos fiscais e contábeis da propriedade financiada; a superveniência de norma administrativa não supre o requisito probatório em juízo nem autoriza a concessão automática do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 98, § 3º, 85, § 11, 487, I; CDC, art. 2º, 6º, VIII; Manual de Crédito Rural MCR 2.6.4; CF/1988, art. 187, I; STJ, Súmula 298; Resolução CMN nº 5.247/2025; Decreto nº 12.381/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 585.749/SP, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.05.2017, DJe 22.05.2017; STJ, REsp nº 2.198.372/MG, Relª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.10.2025, DJEN 03.11.2025; TJRO, AC nº 7059210-31.2024.8.22.0001, Rel. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJRO, AC nº 7059764-63.2024.8.22.0001, Rel. Paulo Kiyochi Mori, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJRO, AI nº 0803079-57.2026.8.22.0000, Rel. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJRO, AC nº 7000661-13.2024.8.22.0006, Relª. Inês Moreira da Costa, j. 16.03.2026.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.