Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e despejo por falta de pagamento, determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e exigiu o depósito de caução em dinheiro para o deferimento de liminar de despejo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis deve corresponder à soma dos valores dos pedidos ou apenas a doze meses de aluguel; e (ii) saber se o crédito do locador referente a aluguéis e encargos em atraso pode ser aceito como caução para a concessão de liminar de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa em ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis é regido pela norma especial do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, que prevalece sobre a regra geral de cumulação de pedidos do Código de Processo Civil, devendo corresponder a doze meses de aluguel. 4. A jurisprudência tem admitido a substituição da caução legal em dinheiro pela compensação com o crédito do locador, referente aos aluguéis e encargos em atraso, para fins de concessão de liminar de despejo, especialmente quando o débito locatício supera substancialmente o valor da caução exigida, atendendo-se, assim, à finalidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido. 1. "O valor da causa em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis corresponde a doze meses de aluguel, conforme o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, que é norma especial." 2. "É possível a substituição da caução legal em dinheiro, para fins de liminar de despejo, pelo crédito do locador decorrente dos aluguéis e encargos em atraso, quando o valor do débito for superior ao montante da caução exigida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI; 319; 320; 321, p.u.; 136; 139. Lei nº 8.245/1991, arts. 58, III; 59, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.715.336/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, DJe de 30/10/2025. TJGO, Agravo de Instrumento 5612863-27.2020.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson De Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 26/04/2021, DJe de 26/04/2021. TJGO, AI: 57222486.60.2019.8.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5062852-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IDELMA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: PAULO CÉSAR SILVA TAVEIRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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