Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência para o foro do domicílio do autor, reconhecendo prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem justificativa plausível. A ação, envolvendo relação de consumo, foi proposta na Comarca de Fortaleza, embora o domicílio do autor seja em Morada Nova/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria de relação de consumo, é admissível a escolha aleatória de foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recente alteração no art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024 reforça que a escolha aleatória de foro, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação, constitui prática abusiva. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a competência territorial em ações consumeristas é absoluta, podendo ser declinada de ofício quando configurada a escolha arbitrária do foro. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em litígios consumeristas, é prática abusiva a escolha aleatória de foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, autorizando a declinação de competência de ofício pelo juiz." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º e 5º (incluídos pela Lei nº 14.879/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.840/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJCE, AI nº 0627841-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024??. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.