Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO PARA A ASCENSÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível apresentado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral referente à promoção de guarda civil municipal ao cargo de inspetor de 2ª classe e à cobrança das gratificações atinentes ao cargo desde o tempo em que deveria ter sido promovido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Preliminarmente, analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por parte do juiz de primeira instância capaz de anular a sentença. 3. Verificar se o apelante tem direito à progressão de cargo pretendida e ao recebimento das gratificações relativas desde o tempo em que alega que deveria ter ascendido ao cargo de inspetor de 2ª classe. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A controvérsia em análise necessita tão somente de provas documentais acostadas nas peças inicial e contestatória para seu deslinde, não havendo necessidade de produção de outras provas para formação do livre convencimento do magistrado. 5. A ascensão na carreira só é possível se houver disponibilidade de vagas para o cargo a ser ocupado na promoção. É ônus da parte autora provar a existência de vacância no cargo a ser ocupado em eventual promoção, algo que não ocorreu nesse feito. 6. Em razão da sucumbência recursal, ficam majorados para 12 % (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença, observada a suspensão quinquenal da exigibilidade, na forma do disposto nos arts. 85, § 11 e 98, § 3°, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer da Apelação, rejeitando a preliminar aduzida, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.