Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PENSÃO CÉSIO 137. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível contra decisão que, em ação cominatória que visa a concessão de pensão especial vitalícia aos servidores rádio lesionados no acidente radioativo do Césio 137, desproveu o recurso interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se houve acerto ou desacerto na decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação cível interposto pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existe o alegado cerceamento do direito de defesa pois foi realizada perícia médica, por órgão competente e profissionais capacitados para tanto, de modo que a insurgência da autora ocorre somente porque o laudo lhe foi desfavorável, não sendo esta razão apta para acolher a preliminar arguida. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação, o que não restou demonstrado na situação em concreto. 5. A parte autora, embora tenha alegado que trabalhou na área onde acorreu o acidente radioativo, não logrou êxito em demonstrar que a doença crônica que lhe acomete decorre da exposição indireta sofrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno ADMITIDO, para RATIFICAR a decisão monocrática recorrida que desproveu recurso apelatório. Tese de julgamento: "1. Não havendo novos elementos fáticos e jurídicos para a desconstituição do julgado impugnado, mas mera repetição dos argumentos lançados na apelação cível, sua manutenção é medida que se impõe" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.226/2002, art. 2º e 4º; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º; Súmula 06/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5002955-36.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento que “este juízo não considerou os documentos anexados aos autos em Eventos 162 e 163, as quais comprovam que, o Embargante estava internado por conta do câncer no pâncreas adquirido em razão do seu contato com o Césio-137, razão pela qual não pôde comparecer na perícia agendada para o dia 27/03/2024, o que configura nítida ofensa ao legitimo direito de defesa e contraditório do Autor, ora Embargante”. Aduz, ainda, que “a perícia realizada no dia 11 de outubro de 2023, a qual vem sendo utilizada na fundamentação das decisões, foi declarada NULA e por conseguinte foi determinada a designação de nova perícia, conforme decisão de Evento 139, posto que, as patronas do Embargante não foram intimadas a respeito da data e horário da realização da referida perícia, da mesma forma que o Embargante também não foi intimado a respeito da data e horário da realização da perícia, posto que o AR voltou incompleto, conforme razões expostas em Evento 137 as quais foram acatadas pelo juízo de piso em Evento 139”. Advoga que “mesmo que este juízo considere a pericia realizada no dia 11 de outubro de 2023, observa-se que a maioria dos quesitos apresentados pelo Embargante NÃO foram integralmente respondidos, considerando ainda que das respostas parciais concedidas não é possível se obter uma conclusão assertiva, o que representa nítida contradição e omissão do julgado que validou cerceamento do direito de defesa da parte Autora previsto no art. 5º da CF/88, que possui por direito obter resposta ao seu quesito pericial”. Dessa maneira, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da contradição e omissão apontadas, para fins de prequestionamento, impondo ao novo julgado efeitos modificativo e infringente. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, o que dispõem o artigo 489, do Código de Processo Civil, e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução engendrada foi suficientemente analisada. Verifica-se que a questão restou definida, buscando a parte embargante apenas rediscutir o mérito do acórdão. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na situação em testilha, por meio dos aclaratórios a parte ré aponta a existência de omissão e contradição, ao argumento que “este juízo não considerou os documentos anexados aos autos em Eventos 162 e 163, as quais comprovam que, o Embargante estava internado por conta do câncer no pâncreas adquirido em razão do seu contato com o Césio-137, razão pela qual não pôde comparecer na perícia agendada para o dia 27/03/2024, o que configura nítida ofensa ao legitimo direito de defesa e contraditório do Autor, ora Embargante”. Aduz, ainda, que “a perícia realizada no dia 11 de outubro de 2023, a qual vem sendo utilizada na fundamentação das decisões, foi declarada NULA e por conseguinte foi determinada a designação de nova perícia, conforme decisão de Evento 139, posto que, as patronas do Embargante não foram intimadas a respeito da data e horário da realização da referida perícia, da mesma forma que o Embargante também não foi intimado a respeito da data e horário da realização da perícia, posto que o AR voltou incompleto, conforme razões expostas em Evento 137 as quais foram acatadas pelo juízo de piso em Evento 139”. Advoga que “mesmo que este juízo considere a pericia realizada no dia 11 de outubro de 2023, observa-se que a maioria dos quesitos apresentados pelo Embargante NÃO foram integralmente respondidos, considerando ainda que das respostas parciais concedidas não é possível se obter uma conclusão assertiva, o que representa nítida contradição e omissão do julgado que validou cerceamento do direito de defesa da parte Autora previsto no art. 5º da CF/88, que possui por direito obter resposta ao seu quesito pericial”. Dessa maneira,
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.