Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de prova quanto à ameaça de constrição sobre imóvel do qual alegam posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação das partes para especificação das provas requeridas, com posterior julgamento antecipado do mérito sob fundamento de insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgamento antecipado do mérito, sem prévia intimação das partes para especificarem as provas requeridas, configura cerceamento de defesa quando o fundamento da improcedência da demanda é a ausência de prova do direito alegado. 4.Consta nos autos pedido expresso de produção de provas testemunhal e pericial, sem que tenha havido qualquer deliberação judicial sobre sua pertinência ou intimação das partes para manifestação. 5.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa a antecipação do julgamento sem análise dos pedidos de prova, quando a improcedência se baseia na ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. __________ Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito fundado na ausência de provas, quando a parte requer a produção de provas e não é intimada para sua especificação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 674 e seguintes. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.640.578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2017; STJ, REsp 1.559.264/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.406.339/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23.05.2017. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.