Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES N. 2/2024. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra a Universidade Estadual do Maranhão, visando ao reconhecimento de direito à tramitação simplificada de pedido de revalidação de diploma de graduação em Medicina, conforme legislação vigente à época do protocolo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte impetrante comprovou direito líquido e certo à revalidação de diploma médico estrangeiro pelo rito de tramitação simplificada, à luz do regime jurídico aplicável em 2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O mandado de segurança exige prova pré-constituída e demonstração imediata do direito líquido e certo alegado, sendo incabível dilação probatória (Lei n. 12.016/2009, art. 1º). 3.2 A impetrante não apresenta prova inequívoca que ampare o pedido de revalidação simplificada, especialmente porque o protocolo administrativo ocorreu em 2025, quando já vigente a Resolução CNE/CES n. 2/2024. 3.3 A Resolução CNE/CES n. 2/2024 revoga a Resolução n. 1/2022, altera o regime jurídico da revalidação de diplomas estrangeiros e exclui expressamente a Medicina do procedimento de tramitação simplificada (arts. 9º, § 4º, e 11). 3.4 A nova resolução exige a submissão obrigatória ao Exame Nacional de Revalidação – Revalida, instituído pela Lei n. 13.959/2019, como condição para revalidação de diplomas médicos estrangeiros. 3.5 A Portaria MEC n. 1.151/2023 estabelece limitação da capacidade de processamento das instituições revalidadoras, sujeitando o procedimento a fila de espera e eventual suspensão de novos pedidos, o que afasta pretensão de direito subjetivo à revalidação. 3.6 Ausente prova pré-constituída do direito alegado, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diploma médico estrangeiro protocolada em 2025 submete-se integralmente à Resolução CNE/CES n. 2/2024, que exclui a Medicina da tramitação simplificada e condiciona o procedimento à aprovação no Revalida. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo incabível sua utilização quando inexistente demonstração imediata de direito líquido e certo. A limitação de capacidade operacional da instituição revalidadora, prevista na Portaria MEC n. 1.151/2023, não configura violação a direito subjetivo do requerente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 319 e 320; Resolução CNE/CES nº 3/2016, arts. 4º, §§1º e 4º, 11 e 25; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 1º, §5º, 3º, 43, §§1º e 2º; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 9º, §4º, 11 e 33; Lei nº 13.959/2019.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.