Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição ânua, bem como a ausência de cobertura contratual para os riscos objeto do pedido inicial. O recurso foi inadmitido, o que ensejou a interposição deste agravo de instrumento. É o relatório. A irresignação não logra prosperar. As questões suscitadas pela recorrente envolvem o revolvimento de aspectos probatórios e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no âmbito desta Corte, por expressa disposição dos enunciados n.º 5 e 7/STJ. Com efeito, entende este Colegiado que, se o acórdão estadual afirma a inexistência de data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional, em razão de os danos serem contínuos e permanentes, a revisão de tal fundamento implicaria reexaminar matéria de fato e prova. Nesse sentido: AgRgAg nº 230.826/SP e REsp. n.º 302.900/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/8/01 e 13/08/01, respectivamente, REsp nº 189.360/SP e AG n.º 494.069/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29/3/99 e 20/05/2003, e REsp. n.º 327.692/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/02/2002. A assertiva de ausência de cobertura securitária, de igual, somente poderia ser confirmada com o exame das cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes, providência que encontra óbice no enunciado n.º 5 da Súmula desta Corte. Posto isso, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2003. MINISTRO CASTRO FILHO Relator
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O STJ Ag 511.082 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.