Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) verificar a validade dos controles de jornada e o direito a horas extras; (ii) definir a existência de dano moral por condições sanitárias; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) determinar a existência de benefício de ordem em face dos sócios da devedora principal; (v) analisar a incidência da multa do art. 477 da CLT ; (vi) confirmar o direito ao adicional de insalubridade; (vii) avaliar a razoabilidade do valor dos honorários periciais; (viii) fixar a natureza dos valores indicados na inicial (estimativa versus limitação). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não vieram aos autos os controles de jornada de um único mês da contratualidade. Considerando que os controles que foram apresentados são prova idônea, evidenciando, inclusive a prestação de serviço regular, sob o mesmo padrão de horários ao longo de toda a contratualidade, inclusive com a prestaçao de horas extras, não é razoável presumir que apenas em um único mês o autor trabalhou com horários diversos. É aplicável ao caso a diretriz da OJ n. 233, da SBDI-I, do TST. Logo, são devidas horas extras que devem ser apuradas com base na média dos horários contidos nos controles de jornada apresentados. 4. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao autor comprovar os fatos articulados na inicial que ensejaram o alegado dano moral (art. 818, I, da CLT). No entanto, desse encargo não se desincumbiu, pois não produziu uma única prova nesse sentido. 5. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é objetiva, decorre da terceirização de mão de obra (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974) e abrange a totalidade dos débitos trabalhistas, não havendo benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal. 6. O pagamento das verbas rescisórias em desacordo com o prazo legal ou de forma insuficiente atrai a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 7. Comprovada a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos por meio de perícia, e sendo ineficazes os EPIs fornecidos para a neutralização do agente, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. 8. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho técnico realizado. Excessivos o valor atribuído na origem, sua redução é medida que se impõe. 9. A declaração de hipossuficiência econômica é documento hábil a comprovar o direito à gratuidade de justiça, nos termos do Tema Repetitivo 21 do TST. 10. Ressalvado o entendimento desta relatora, esta e. 3ª Turma entende que os valores dos pedidos indicados na petição inicial, em ações ajuizadas após a Lei 13.467/2017, possuem natureza de mera estimativa e não limitam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O pagamento parcial ou a destempo das verbas rescisórias enseja a condenação na multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A ineficácia dos EPIs no bloqueio de agentes químicos insalubres, atestada por perícia, justifica a condenação ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º; 477, § 6º e § 8º; 790-B; 791-A; 818, I e II; 840, § 1º e § 3º. Lei n. 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º. CPC, arts. 10 e 341. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331; Súmula 338, I; Tema Repetitivo 9; Tema Repetitivo 21; STF, ADI 5766; STF, Tema 725.
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar arguida pelo reclamante; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS + 40%, a partir de 16/08/2025; e, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela segunda reclamada para reduzir os honorários do perito para R$ 2.500,00. Mantém-se, no mais, a r. sentença
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3ª Turma · TRT2
Composição: Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (presidente); Dulce Maria Soler Gomes Rijo; Margoth Giacomazzi Martins; Maria Fernanda de Queiroz da Silveira; Rosana de Almeida Buono.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.