Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial e convertendo o mandado inicial em executivo, com condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes sustentam prescrição intercorrente da pretensão executória, alegando que o título foi constituído em 28/02/2012 e que o credor permaneceu inerte por mais de 10 anos, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se é possível reconhecer a prescrição intercorrente em ação monitória que ainda se encontra em fase de conhecimento, sem o início da execução do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória possui natureza de ação de conhecimento, visando à formação de título executivo judicial de forma célere, não se confundindo com processo de execução ou cumprimento de sentença. A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, aplica-se exclusivamente a execuções e cumprimentos de sentença, não sendo cabível em processos que ainda não ingressaram na fase executória. A constituição do título executivo judicial pelo silêncio do réu (art. 701, § 2º, do CPC) não implica início automático da execução, sendo necessário ato processual específico para tanto. No caso, a fase executória apenas se iniciaria após o trânsito em julgado da sentença que converteu o mandado inicial em executivo e determinou a intimação para cumprimento, o que não ocorreu, afastando a alegação de prescrição intercorrente. O art. 921, § 4º-A, do CPC é inaplicável, por se referir à prescrição no curso da execução já instaurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 924, V, do CPC somente se aplica a processos de execução e cumprimento de sentença, não incidindo em ações monitórias ainda em fase de conhecimento. A constituição do título executivo judicial na ação monitória não implica início automático da fase executória, sendo necessária a prática de ato processual para sua instauração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 701, § 2º; 702; 921, § 4º-A; 924, V; 523 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10277782620178110041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25/09/2024; TJ-SC, Apelação nº 0007037-14.1998.8.24.0064, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 20/04/2023.”. Nas razões recursais, os Recorrentes apontam violação aos arts. 924, V, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil de 2015, ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, bem como à Súmula 150 do STF, além de suscitarem dissídio jurisprudencial. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 28721550), esta apresentou as suas contrarrazões (ID nº 29238583). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 28721156). Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação aos arts. 924, V, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e à Súmula 150 do STF O Recorrente alega violação aos arts. 924, V, e 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e à Súmula 150 do STF, sustentando que, embora a ação monitória tenha natureza cognitiva, houve constituição do título executivo judicial em 27.02.2012, de modo que a inércia do credor por mais de 10 anos para promover os atos executivos subsequentes teria ensejado a prescrição intercorrente. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que a tese não procede, porquanto a ação monitória ainda se encontrava em fase de conhecimento, sem instauração da fase executiva. Consta, literalmente, que: “A ação monitória possui natureza de ação de conhecimento, visando à formação de título executivo judicial de forma célere, não se confundindo com processo de execução ou cumprimento de sentença.”; “A prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, aplica-se exclusivamente a execuções e cumprimentos de sentença, não sendo cabível em processos que ainda não ingressaram na fase executória.”; “A constituição do título executivo judicial pelo silêncio do réu (art. 701, § 2º, do CPC) não implica início automático da execução, sendo necessário ato processual específico para tanto.”; “No caso, a fase executória apenas se iniciaria após o trânsito em julgado da sentença que converteu o mandado inicial em executivo e determinou a intimação para cumprimento, o que não ocorreu, afastando a alegação de prescrição intercorrente.”; e “O art. 921, § 4º-A, do CPC é inaplicável, por se referir à prescrição no curso da execução já instaurada.” O voto condutor reiterou, ainda, que: “Todavia, a constituição do título não se confunde com o início da fase executiva.” e que, “uma vez que não foi iniciada a fase executória, inviável o acolhimento da tese de prescrição intercorrente.” Assim, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia devolvida, concluindo, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente à hipótese, por inexistir execução ou cumprimento de sentença instaurado. Desse modo, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado com as razões de decidir, ao passo que a insurgência recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 284, do STF. Capítulo 2 – Do alegado dissídio jurisprudencial O Recorrente suscita dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente à legislação federal aplicável à hipótese dos autos. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido, deixando de demonstrar, de forma precisa, a similitude fática entre os julgados confrontados e a conclusão jurídica divergente. Além disso, não houve apresentação do devido repositório jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Assim, o alegado dissídio jurisprudencial não preenche os requisitos legais de admissibilidade, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 284, do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso quanto aos fundamentos que alegam violação ao CAPÍTULO 1 e ao CAPÍTULO 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Recurso desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.