Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO TRAMITANDO EM TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que não conheceu do recurso inominado interposto contra a rejeição dos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de amparo legal. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de apresentar fundamentação adequada, em afronta ao disposto no art. 1.022 e art. 489, §1º, do CPC. Não assiste razão ao embargante. A decisão impugnada foi clara ao não conhecer do recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, por ausência de previsão legal para tal manejo recursal, conforme jurisprudência consolidada. A interposição sucessiva de recursos manifestamente inadmissíveis não exige fundamentação extensiva, mormente quando a ausência de cabimento decorre de premissa processual objetiva, como no caso dos autos. Com efeito, a tentativa da parte autora de interpor recurso inominado em face de decisão da Turma Recursal representa manifesta utilização indevida da via eleita. Isso porque, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, somente cabe recurso inominado contra sentença. A parte embargante reiteradamente utiliza meios recursais inadequados e com conteúdo manifestamente protelatório, buscando reabrir discussão sobre a intempestividade do primeiro recurso inominado, já reconhecida em decisão fundamentada. A alegação de omissão não se sustenta, pois inexiste ponto relevante não apreciado, tampouco obscuridade ou contradição. A insurgência da parte visa apenas reabrir discussão já exaurida, caracterizando mero inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Dessa forma, considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte embargada. Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Condeno o embargante a pagar multa ao embargado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.026, §2º, do CPC. Fica alertado o embargante para regra escupida no art. 1.026, §3, do CPC, de aplicação subsidiária. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora
inadequados e com conteúdo manifestamente protelatório, buscando reabrir discussão sobre a intempestividade do primeiro recurso inominado, já reconhecida em decisão fundamentada
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.