Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta contra o Município de Cristalina. A autora, na qualidade de inventariante do espólio, alega que o Município vendeu em duplicidade um imóvel adquirido pela falecida em 1959. Processo administrativo para reparação tramitou por décadas sem solução. Após sentença inicial que reconheceu a prescrição, este Tribunal cassou a decisão, afirmando que o processo administrativo suspende o prazo prescricional. Nova sentença condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais (valor atualizado do bem) e morais (R$ 10.000,00). O Município apela, reiterando preliminares de prescrição, cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa, e, no mérito, negando a venda dúplice, o nexo causal e impugnando os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a matéria da prescrição pode ser reexaminada após acórdão anterior transitado em julgado; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) se a inventariante possui legitimidade ativa para representar o espólio em juízo; (iv) se restou configurada a responsabilidade civil objetiva do Município pela venda dúplice do imóvel; (v) se o dano material e moral foram devidamente comprovados e arbitrados; e (vi) se a condenação deve ser limitada à quota-parte da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição está acobertada pela preclusão, uma vez que a matéria já foi objeto de análise e decisão por este Tribunal em acórdão transitado em julgado, que reconheceu a suspensão do prazo prescricional pela instauração de processo administrativo. 4. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e documental, e o Município não especificou as provas pretendidas, nem demonstrou o prejuízo, sendo o conjunto probatório suficiente para o convencimento do juiz. Inteligência da Súmula 28/TJGO. 5. A autora, na condição de inventariante do espólio, detém legitimidade para representá-lo em juízo, ativa e passivamente, nos termos do art. 75, VII, do CPC, e a condenação se refere ao patrimônio do espólio. 6. A responsabilidade civil do Município é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), e a conduta ilícita de venda dúplice do imóvel foi reconhecida pela própria administração municipal em processo administrativo, formalizando a obrigação de indenizar. 7. A alegação de distinção formal de registros não afasta a responsabilidade, pois o Município não demonstrou que o imóvel estava livre de sobreposição e apto à fruição, tendo inclusive ofertado lotes para compensar o ato ilícito. 8. O dano material é evidente pela perda do patrimônio e será apurado em liquidação, assegurando o valor atual de mercado do bem, sem limitação à quota-parte da inventariante, uma vez que a indenização é devida ao espólio. 9. Os danos morais são devidos, pois a frustração prolongada e a ineficiência administrativa por décadas, mesmo após o reconhecimento do dever de indenizar, ultrapassam o mero aborrecimento, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e proporcional, conforme Súmula 32/TJGO. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de Julgamento: "1. A matéria de prescrição decidida em acórdão transitado em julgado, que reconhece a suspensão do prazo prescricional por processo administrativo, encontra-se preclusa e não pode ser reexaminada em nova apelação. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em provas documentais suficientes e a parte não especifica as provas a serem produzidas nem demonstra prejuízo. 3. O inventariante possui legitimidade para representar o espólio em juízo, e a condenação por danos materiais e morais beneficia o espólio, não se limitando à quota-parte do inventariante. 4. A responsabilidade civil objetiva do Município pela venda dúplice de imóvel é configurada pelo reconhecimento administrativo do ato ilícito e pela consequente obrigação de indenizar, ensejando danos materiais pela perda patrimonial e danos morais pela frustração e ineficiência administrativa prolongada. 5. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado do bem, apurável em liquidação, e o valor dos danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à gravidade da conduta e à extensão do abalo." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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