Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. MERO INTERESSE ECONÔMICO E CORPORATIVO. INADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação de classe visando admissão como amicus curiae e reforma de acórdão que suspendeu exigibilidade de direito antidumping sobre alho importado em face de vício de competência na Portaria SECINT nº 4.593/2019. A embargante alega omissão quanto à Resolução GECEX nº 797/2025 e pleiteia efeitos infringentes por perda de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se associação de classe possui legitimidade recursal para interpor embargos de declaração visando intervir em processo individual na condição de amicus curiae ou assistente simples quando demonstrado apenas interesse econômico ou corporativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal orienta que o interesse institucional de associações de classe caracteriza mero interesse econômico e não jurídico quando a lide versa sobre relação tributária entre particular e União. 4. O amicus curiae não possui legitimidade para interposição de recursos visando a defesa de interesses das partes ou de terceiros fora das estritas hipóteses legais. 5. Inadmissibilidade recursal por ausência de legitimidade ativa e falta de interesse jurídico direto na solução da controvérsia individual. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.019/1995, artigo 6º; Código de Processo Civil, artigos 119, 138, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4389 ED-AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019; TRF1, AI 1036353-51.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 17/05/2024; TRF1, AI 1018975-82.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 26/04/2024; TRF1, (AG) 1000683-54.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 03/07/2025.
por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.