Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, CF/88. SÚMULA 359/STF E PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. TEMA REPETITIVO 1233/STJ. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, movida por Idevaldo Rocha de Souza, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência de 13/02/2023 a 31/10/2023, extensivo ao 13º salário e às férias (ID 19421534). 2. Alega o recorrente (i) ausência de prova do preenchimento dos requisitos para aposentadoria na data indicada; (ii) necessidade de requerimento administrativo como termo inicial do abono; (iii) natureza transitória da verba, a impedir sua inclusão no 13º e nas férias; e (iv) violação ao art. 37, XIV, CF/88 (ID 19421539). 3. O Estado sustenta inexistir prova do preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes do requerimento. Confrontando-se os autos, observa-se documento oficial do órgão previdenciário estadual (Ofício nº 108/996826), acostado pelo autor, certificando o cumprimento de tempo e idade em 13/02/2023. O ente público não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar tal dado, atraindo a incidência do art. 373, II, CPC. Assim, a alegada falta de prova não prospera. 4. A sentença aplicou entendimento firmado pelo STF de que "o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária" (ARE 825.334 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso). O próprio julgado expressamente afasta a exigência de requerimento administrativo, reproduzindo a ratio da Súmula 359/STF. 5. O Estado afirma que o abono seria verba compensatória e transitória, não remuneratória. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em REsp 1.576.363/RS, fixou tese oposta: "o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio". Se possui natureza remuneratória para tal indenização, igualmente o é para o 13º salário (remuneração integral - art. 7º, VIII, CF/88) e para o terço de férias (salário normal - art. 7º, XVII), cabendo, pois, sua repercussão. A decisão singular, ao determinar o recálculo dos reflexos, alinhou-se à orientação superior. 6. No que se refere à tese de que a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das gratificações resultaria em "bis in idem" ou em efeito cascata vedado pela Constituição Federal, cumpre esclarecer que a suposição confunde bases de cálculo distintas: o abono devolve contribuição previdenciária descontada mensalmente; o reflexo sobre a gratificação natalina representa vencimento bruto, enquanto a contribuição recai sobre parcela diversa (13º). Não há, portanto, cumulação vedada pelo art. 37, XIV, CF/88. 7. Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em casos análogos, reconheceu a natureza remuneratória permanente do abono de permanência e determinou sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Vejamos: PEDILEF nº 5002144-53.2019.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal Francisco José de Asevedo, julgado em 14/10/2021: "Reconhecendo que o valor pago a título de abono de permanência integra o conceito de remuneração, por ter caráter permanente. Entendimento dominante do STJ de o abono de permanência constituir vantagem pecuniária permanente." 8. Dessa forma, os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará não são capazes de infirmar o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, que reconhecem o caráter remuneratório do abono de permanência e sua consequente inclusão na base de cálculo das gratificações. 9. Por fim, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1233, cuja tese firmada foi a seguinte: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)". 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.