Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO –AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS –SEGURO DE VIDA – DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS TERMOS DA FRANQUIA CONTRATUAL – CLAUSULA LIMITATIVA NÃO INFORMADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A relação jurídica existente entre a parte Recorrente (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e a Recorrida (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, razão pela qual impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, entende-se que, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela, incumbe à requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Já à ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. No presente caso, a Recorrente não se desincumbiu do onus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Recorrida. É incontroverso que o seguro contratado possui cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT), contudo, alega a Recorrente que esta excluído as doenças crônicas. Inicialmente, Quando o agente segurador não demonstrar a prévia ciência do segurado sobre a existência de previsão contratual autorizando a limitação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul valor da indenização, o seguro deve ser pago com base nos valores constantes na apólice. No presente caso, há a peculiaridade de que anos antes a Recorrente já havia concedido a cobertura securitária para a mesma doença, representada pelo mesmo CID, sem haver negativa por se tratar de doença crônica. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.