Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário. A decisão de 1º Grau nomeou novo inventariante sem observar o procedimento de remoção e sem prévia intimação da inventariante, que havia sido formalmente designada por escritura pública com anuência dos herdeiros. O recurso busca a reforma da decisão para restabelecer a inventariante originalmente nomeada. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção de inventariante, sem a observância do procedimento legal de remoção e sem o devido contraditório das partes configura nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio e obrigatório para a remoção do inventariante, que exige a intimação para defesa e produção de provas, mesmo quando a remoção é determinada de ofício. 3.2. A remoção sumária da inventariante, sem prévia intimação, sem a instauração de incidente processual e sem a produção de provas, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3.3. As razões indicadas na origem, como divergências pessoais e bloqueios em redes sociais, não se enquadram nas hipóteses legais que justificam a remoção de inventariante. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: "1. A remoção de inventariante exige a instauração de incidente processual próprio, com intimação do inventariante para defesa e produção de provas. 2. A inobservância do procedimento legal de remoção e a falta de prévia manifestação do inventariante configuram nulidade da decisão por violação ao contraditório e ao devido processo legal. 3. Alegações de divergências pessoais ou bloqueios em redes sociais não são, por si só, causas legais para remoção de inventariante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 617, 619, 622, 623, 1.015, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5088836-09.2023.8.09.0137, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 12/06/2023; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5046968-81.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, DJe de 13/05/2024; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.059.870/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/12/2023.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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