Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
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direito tributário. Apelação cível. Issqn. Compartilhamento de infraestrutura de postes por concessionária de energia elétrica. Ausência de prestação de serviços. Inexistência de fato gerador. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória para declarar a nulidade de autos de infração lavrados por Município em razão da cobrança de ISSQN sobre contratos de compartilhamento de infraestrutura de postes firmados por concessionária de energia elétrica com empresas de telecomunicação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se incide ISSQN sobre contratos de compartilhamento de infraestrutura de postes, quando não há prestação de serviços acessórios e autônomos vinculados à cessão. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante n. 31 do STF veda a incidência de ISS sobre operações que envolvam apenas obrigação de dar, como a locação de bens móveis, não configurando fato gerador do imposto. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 212 da Repercussão Geral (RE 626.706), reafirma a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre contratos de locação de bens móveis desacompanhados de prestação de serviços. 5. A análise dos contratos celebrados revela que as obrigações destacadas — como aprovação de projetos e fiscalização técnica — decorrem do dever regulatório da concessionária e não constituem serviços prestados às empresas contratantes. 6. O compartilhamento de postes configura cessão onerosa de uso de bem integrante da rede elétrica, sem prestação de serviços acessórios, o que afasta a incidência do ISSQN. 7. A jurisprudência do TJMT é pacífica no sentido de que, inexistindo efetiva prestação de serviços, a operação se equipara à locação de bens móveis, sendo inconstitucional a cobrança do tributo. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, item 3.04 da lista anexa; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 629, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 31; STF, RE 626.706 (Tema 212 da Repercussão Geral); TJMT, Apelação Cível n. 1002408-96.2021.8.11.0011, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 01.04.2024. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória n. 1002641-19.2023.8.11.0013, para declarar a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Município de Pontes e Lacerda em razão da cobrança de ISSQN sobre contratos de compartilhamento de infraestrutura de postes firmados pela Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a legalidade da cobrança, ao argumento de que a hipótese se enquadra no subitem 3.04 da lista anexa à LC n. 116/2003, que prevê a incidência do ISS sobre a cessão ou uso compartilhado de postes. Afirma que, nos termos da ADI n. 3142/DF, quando os contratos possuem natureza mista e complexa, com obrigações de dar e de fazer indissociáveis, o imposto é devido. Defende que os contratos celebrados pela apelada com a Oi S.A., a Telefônica Brasil S.A. e a empresa Kairo Correa Marques-ME contêm obrigações de análise, fiscalização, aprovação de projetos, adequações na rede e outras atividades que caracterizam prestação de serviços, sendo impossível segmentar a contraprestação. Pautado nesses argumentos, requer a reforma da sentença para reconhecer a validade dos autos de infração e a manutenção da cobrança do tributo. (Id 313604436). A apelada apresentou contrarrazões, defendendo o caráter simples e unitário do compartilhamento de postes, limitado à cessão de uso da infraestrutura, sem qualquer prestação de serviço em favor das contratantes. Sustenta que as obrigações destacadas pelo Município dizem respeito apenas à sua própria responsabilidade de manter a rede elétrica em bom estado, não configurando serviços tributáveis. Aduz, ainda, que os autos de infração não indicaram quaisquer outros serviços além do compartilhamento, de modo que a alegação de relação mista somente surgiu em sede recursal, o que configura modificação de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN. Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. (Id 313604438). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir se incide ISSQN sobre os contratos de compartilhamento de infraestrutura de postes firmados pela concessionária de energia elétrica com empresas de telecomunicação. O exame dos autos revela que a parte apelada ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade dos autos de infração lavrados pelo Município de Pontes e Lacerda, ao argumento de que o compartilhamento de postes configura mera cessão de uso de bem, sem a prestação de serviços, hipótese em que não há fato gerador do imposto, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3142/DF e na Súmula Vinculante n. 31. O juízo de origem acolheu integralmente a pretensão autoral, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência do ISSQN sobre a atividade de compartilhamento de postes, ao fundamento de que os contratos analisados possuem caráter simples e unitário, não evidenciando a prestação de serviços autônomos em favor das contratantes. Contra essa sentença recorre o Município de Pontes e Lacerda, sustentando que os contratos celebrados pela apelada possuem natureza mista e complexa, com obrigações de dar e de fazer indissociáveis, atraindo a incidência do ISS conforme a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3142/DF. Com essas considerações, passo à análise da controvérsia recursal. Sobre o assunto, sabe-se que a Súmula Vinculante n. 31 do STF estabelece que: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”. Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.706, correspondente ao Tema 212 da Repercussão Geral, ocasião em que a Corte concluiu ser vedada a incidência do imposto sobre contratos de locação de bens móveis que não estejam vinculados à efetiva prestação de serviços. No presente caso, a apelada comprovou que sua atuação se restringe ao compartilhamento da infraestrutura de postes da rede de distribuição de energia elétrica, sem a execução de serviços complementares, atividade essa expressamente prevista no art. 629, §1º, V, da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Embora o apelante tenha indicado cláusulas contratuais que fazem referência à aprovação de projetos, fiscalização técnica, acompanhamento de instalações e adequações na rede elétrica, tais disposições não evidenciam a prestação de serviços em favor das empresas de telecomunicação. Essas obrigações correspondem, na realidade, a encargos inerentes à condição da apelada como concessionária de serviço público de energia elétrica, a quem incumbe garantir a segurança e a integridade da sua infraestrutura. É importante ressaltar que o cumprimento de tais deveres decorre de imposições regulatórias da ANEEL e da necessidade de preservar a rede elétrica para assegurar o fornecimento contínuo de energia à coletividade. Não se trata, portanto, de obrigações de fazer autônomas ou de utilidades remuneradas prestadas às contratantes, mas de encargos indispensáveis à própria apelada, cujo benefício reverte para a manutenção da rede elétrica sob sua responsabilidade. Assim, as cláusulas destacadas pelo Município não alteram a essência da operação, que permanece restrita ao compart
Recurso não provido.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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