Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO VEICULAR - TRIBUNAL DO JÚRI - PRELIMINARES DE NULIDADE POSTERIORES À PRONÚNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA EM PLENÁRIO - REJEIÇÃO - PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ PRESIDENTE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADE PELA INVERSÃO DOS QUESITOS - REFUTADA - TESES DEFENSIVAS APRECIADAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - NULIDADE POR INOVAÇÃO ACUSATÓRIA - INOCORRÊNCIA - PLEITO PELA INDENIZAÇÃO EXPRESSO NA DENÚNCIA - EFEITO OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - DESNECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE E ESPECIALIDADE COM ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - ERRO DE TIPO - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO - DECISÃO APOIADA NUMA DAS VERSÕES CONSTANTES DO ACERVO PROBATÓRIO - INTERPRETAÇÃO SOBERANA DO CORPO DE JURADOS - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS POR INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL E BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. PENA-BASE - PEDIDO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - ANTECEDENTES - MODULADORA NEUTRALIZADA. PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO - CONFIRMAÇÃO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS - REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO APLICADA - OBEDIÊNCIAS AOS PRESSUPOSTOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I - Cabe ao magistrado decidir como aprouver, dentro de seu poder discricionário de determinação de provas e diligências. Encontra-se motivada a decisão do juiz presidente que indeferiu o pleito defensivo de realização de diligência ao argumento de impertinência da aludida produção de prova. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando odecisumse mostra adequadamente fundamentado, como no presente caso. O fato de o apelante ter constituído novo advogado não tem o condão de reabrir os prazos processuais, de renovar atos processuais, mas sim o de receber o processo como se encontra. O recorrente não demonstrou ser a diligência essencial ao julgamento, tampouco demonstrou prejuízo pela não produção de tal prova documental buscada na comprovação da tese de estado de necessidade sustentada. II - No caso não houve infringência aos dispositivos legais apontados, uma vez que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri oportunizou aos jurados julgar as teses principal e subsidiária da defesa, apesar da não observância à ordem de quesitação prevista pelo art. 483, § 4.º, do CPP. Ademais, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo na inversão dos quesitos, razão pela qual, neste ponto, não há nulidade a ser declarada. III - Não há falar em nulidade por inovação acusatória e preclusão, pois consta da denúncia pedido expresso de fixação na sentença de valor mínimo para reparação de danos causados pelas infrações, e o recorrente foi regularmente citado, oportunizando-se o contraditório, de maneira que tal ponto prescinde de debates em plenário por tratar-se de efeito automático da condenação, eis que presente pedido expresso na exordial acusatória. IV - Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Tribunal do Júri acolhe uma das teses discutidas em plenário, no caso, a da configuração do dolo eventual. V - O fato de o recorrente ter dirigido veículo sem possuir habilitação, estar embriagado, ter empreendido velocidade excessiva para a via, e ter invadido a pista de direção contrária em local de ultrapassagem proibida, com a consequente colisão frontal com a vítima fatal, justificam cogitar da presença do dolo eventual na conduta atribuída ao recorrente, e a submissão do caso ao Conselho de Sentença como de fato ocorreu. VI - Nada obstante aos princípios invocados pela defesa da taxatividade e da especialidade, o fato de o art. 302 do CTB definir o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o acréscimo do § 3.º pela Lei n. 11.546/2017, não significa dizer que aqueles que dirigirem embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolverem em homicídio no trânsito tenham que, de pronto, ser beneficiados com a desclassificação do delito para a modalidade culposa. VII - Inafastável, nesta fase do processo, a qualificadora do perigo comum, constante da pronúncia, discutida em plenário e admitida pelo Conselho de Sentença, mormente porque o veículo conduzido pelo recorrente serviu como meio apto a ocasionar perigo comum de atingir outras pessoas no trajeto percorrido, expondo um número indeterminado de pessoas na via pública. VIII - Compatível, nesta fase, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima com o dolo eventual, já que consta da pronúncia, foi discutida e admitida pelos jurados, pois o agente atuou de maneira direcionada à obtenção de outro resultado, empregou meio hábil a garantir o sucesso da fuga de suposta perseguição policial, para não ser abordado e fiscalizado pelos agentes estatais. Atuou de maneira dolosa a atingir outro objetivo que não a morte da vítima. Conquanto as circunstâncias sejam as mesmas narradas na denúncia e utilizadas para o julgamento pelo dolo eventual, não exclui o fato diverso de a vítima ter sido surpreendida, sem conseguir exercer nenhuma chance de defesa. IX - Os jurados acolheram a versão de que para o recorrente não ser submetido a abordagem policial, não ser flagrado na prática do crime de trânsito de embriaguez ao volante, por não ser habilitado para a condução veicular e não possuir a documentação regular do veículo conduzido, passou a dirigir em velocidade superior à permitida para a via, segundo seu próprio relato, e acabou por realizar ultrapassagem não permitida e colidir com a motocicleta conduzida pela vítima. Os fatos aparentemente são os mesmos, porém o que o torna mais grave a incidir a qualificadora acatada pelo Conselho de Sentença foi o fato de que agiu para assegurar a impunidade de outro crime, previsto pelo artigo 306 da Lei 9.503/1997, portanto a versão admitida não se revela contrária à lei ao à prova dos autos, tampouco incompatível com o dolo eventual. X - Em detida análise à certidão de antecedentes de p. 930-933, infere-se que, embora possua registro de diversos processos, nenhum resultou em condenação estabilizada, de maneira que são inaptos à comprovação de maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ. XI - A velocidade excessiva empregada pelo recorrente, ainda que não auferida por perícia, restou estabelecida pelos depoimentos prestados em juízo em aproximadamente 120 km/h, ultrapassa os limites estabelecidos para a via pública, e também os limites do tipo penal incriminador, devendo ser mantida a sua valoração pelo plus de reprovabilidade da conduta, que provocou o esfacelamento do corpo da vítima. XII - Os elementos apontados pelo magistrado são suficientes para a exasperação da reprimenda basilar em relação às consequências do crime, quais sejam as dificuldades enfrentadas pela família pelo falecimento prematuro da genitora, a qual era a responsável não só pelo sustento obtido de seu trabalho como enfermeira, mas pelos cuidados dos quatro filhos que residiam consigo. XIII - Como o Código Penal não estabelece contornos específicos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, de maneira que inexiste razão para retoques. XIV - O fato de o apelante ter admitido a conduta criminosa (homicídio), ainda que alegando ter agido sob o manto do estado de necessidade, contribuiu para a melhor elucidação e para auxiliar na construção da dinâmica dos fatos levada a efeito perante o Conselho de Sentença. Destarte, ainda que qualificada, a confissão plenamente debatida em plenário torna impositiva a incidência da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, máxime diante do enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, todavia com a adoção de fração inferior a usual, notadamente porque inexistiu assunção plena da responsabilidade pelo fato-crime. XV - Escorreita a fixação cautelar dos danos emergenciais, de alimentos aos filhos da vítima, como valor mínimo de reparação de danos, independentemente do trânsito em julgado. Apesar da condição financeira alegada pelo recorrente, o valor arbitrado a título de danos emergenciais, isto é, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcelas de um salário mínimo e meio não se revela excessivo ou desproporcional. Os alimentos provisórios e provisionais fixados na sentença condenatória destinam-se a garantir aos filhos da vítima, que ficaram absolutamente privados dos cuidados desta, os meios necessários à subsistência, a qual restou gravemente comprometida e ameaçada em decorrência da morte precoce da genitora. XVI - A sentença observou, para tanto, as atividades, a condição social e econômica das partes, sem levar o ofensor à ruína, obedecendo, portanto, aos pressupostos essenciais da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do quantum. XVII - Não compete a esta Corte de Justiça o exame do pleito de isenção do pagamento de custas, pois o estado de miserabilidade do condenado deve ser oportunamente analisado por ocasião da fase de execução, haja vista a possibilidade de modificação do cenário financeiro vivenciado pelo sentenciado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. XVIII - Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.