Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE — GEAC. IMPLANTAÇÃO NOS PROVENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ASTREINTES. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe — GEAC nos proventos da servidora inativa agravada, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com fixação de multa diária pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (ii) saber se a obrigação de implantar a GEAC em cumulação com o subsídio é inexigível por incompatibilidade constitucional; (iii) saber se a incorporação da GEAC ao subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 configura "liquidação com dano zero"; e (iv) saber se a GEAC deve ser computada como componente do piso salarial nacional, em vez de incidir sobre o vencimento básico com observância do piso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O princípio da dialeticidade não exige originalidade argumentativa, mas apenas o confronto lógico com os fundamentos da decisão recorrida. O agravante apresentou teses jurídicas autônomas em contraposição ao decisum impugnado, satisfazendo o requisito do art. 932, III, do CPC. 4 - A inexigibilidade fundada nos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC pressupõe declaração de inconstitucionalidade pelo STF em controle concentrado ou interpretação incompatível com eficácia erga omnes. A questão da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão exequendo, inexistindo declaração superveniente do STF que torne inexigível a obrigação constituída. 5 - A configuração de "liquidação com dano zero" exige a demonstração concreta de que a obrigação reconhecida no título já foi satisfeita. O contracheque de abril de 2012 comprova o pagamento da GEAC durante a atividade, não sendo apto a demonstrar sua efetiva incorporação aos proventos de inatividade após a transição para o regime de subsídio. O próprio Estado admitiu, no processo de conhecimento, não reconhecer o direito dos inativos à percepção da verba. 6 - É vedado ao Estado da Bahia rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matéria expressamente decidida no acórdão exequendo, sob pena de afronta à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 505). 7 - O título executivo determinou a implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Por imperativo lógico do próprio comando, o vencimento básico não pode ser inferior ao piso nacional do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008, devendo a GEAC incidir sobre esse valor. Os precedentes do STF invocados pelo agravante (RE 1.279.765 e RE 1.362.851) pressupõem que a gratificação já integre efetivamente a remuneração do servidor, premissa fática ausente no caso concreto. 8 - Reconhecida a exigibilidade da obrigação de fazer, é cabível a fixação de multa coercitiva nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.