Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS (E-MAIL/SMS) – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0835488-67.2023.8.12.0001 – VALIDADE E REGULARIDADE NÃO COMPROVADAS NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora alega que não foi previamente notificada acerca de negativação efetuada em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a (i)legitimidade passiva da réu; no mérito, b) a validade de notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; c) a existência dos danos morais; e d) o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva que traz questões que se confundem com o mérito, tendo em vista o princípio da primazia da resolução de mérito. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes exige prévia notificação nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e o recebimento da comunicação, sendo dispensada a comprovação de leitura. 6. Não demonstrada a regularidade da notificação eletrônica, é ilegítima a inscrição no cadastro de inadimplentes, caracterizando-se, portanto, a obrigação de exclusão da anotação e o dano moral respectivo. 7. A parte padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida, configurando-se, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa. 8. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. Inviabilidade de redução do valor da indenização no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente conhecida e não provida. Recurso de apelação interposto pelo autor
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista e deram parcial provimento ao recurso de Lozinho
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.