Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1. Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação. 2. Na medida em que a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. É como voto. 10 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7218879. Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI 25/09/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.441 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, louvo o voto do eminente Relator, que realmente traz luzes sobre esse tema. Gostaria de salientar o seguinte: nós estamos tratando aqui de tributação sobre operações, sobre esses pagamentos de distribuição de lucros anteriores à Medida Provisória nº 794/94, ou seja, nós estamos tratando de tema de vinte anos para trás, tema polêmico doutrinariamente. O voto do Relator salientou muito bem. Todavia, na jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal havia uma definição firme no sentido da incidência do tributo. O Supremo, pelo menos em dois precedentes que foram referidos aqui - RE nº 398.284, da Primeira Turma, e RE nº 393.764, da Segunda Turma -, definiu que, naquele período, o tributo incidia. Essa é a jurisprudência. E essa jurisprudência norteou, por sua vez, a jurisprudência do STJ. Eu mesmo lá julguei muitas vezes esse tema, invocando os precedentes do Supremo. Essa é a realidade. Ora, não vejo muito sentido, com todo respeito, e homenageando a profundeza do debate, não vejo sentido hoje, alterarmos uma jurisprudência pacífica de ambas as Turmas, cuja aplicação somente alcança fatos ocorridos no passado. […]
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
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