Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE INTERVENÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem juros de mora. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de mora durante intervenção federal. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do da em razão do caráter art. 6 Lei n. 6.024/1974 alimentar do crédito e do excesso de prazo da intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o da art. 6 Lei n. 6.024/1974, aplicado o da Lei Complementar n. impõe a suspensão da c/c art. 62 109/2001, exigibilidade das obrigações vencidas; (ii) saber se o da Lei Complementar art. 45 n. permite prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; 109/2001 (iii) saber se a aplicação subsidiária da às entidades de Lei n. 6.024/1974 previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304 do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos juros durante a intervenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, no que couber, o regime do da às entidades art. 6 Lei n. 6.024/1974 fechadas de previdência complementar sob intervenção, por força do da Lei art. 62 Complementar n. suspendendo-se a exigibilidade das obrigações 109/2001, vencidas, inclusive os juros de mora, enquanto perdurar a medida excepcional. 6. O da Lei Complementar n. autoriza prorrogações sucessivas da art. 45 109/2001 intervenção pelo prazo necessário à recuperação da entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do da art. 4 Lei n. 6.024/1974. 7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de previsão legal específica. 8. O do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de juros durante a art. 884 intervenção não configura enriquecimento sem causa, mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. : “1. Aplica-se, no que couber, o da às Tese de julgamento art. 6 Lei n. 6.024/1974 entidades de previdência complementar sob intervenção, por força do da art. 62 Lei Complementar n. para suspender a exigibilidade das obrigações 109/2001, vencidas, inclusive os juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O da Lei Complementar n. autoriza prorrogações sucessivas da art. 45 109/2001 intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação temporal do da art. 4 3. O caráter alimentar do crédito não afasta a disciplina legal Lei n. 6.024/1974. da intervenção, que protege a coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa, sendo indevida a aplicação do do Código Civil.” art. 884 arts. 4, 6, 7; LC n. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884. STJ, Recurso especial n. relator Jurisprudência relevante citada: 1.734.410/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 14/8/2018; Recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira 1.706.286/SP, Turma, julgados em STJ, Recurso especial n. relatora 19/10/2018; 1.746.882/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.
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