Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERVENÇÃO FEDERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento; decisão de admissibilidade positiva na origem. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, envolvendo a exclusão de juros de mora por intervenção federal, a incidência de correção e juros durante a suspensão processual e a metodologia pericial de cálculo de abonos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a homologação do laudo pericial e afastou a exclusão de juros, reputando inaplicáveis o art. 18, d, da Lei n. 6.024/1974 e a Súmula n. 304 do TST, com entendimento de correção dos cálculos segundo o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se, em razão da intervenção e da suspensão processual, incidem ou se devem ser afastados os juros de mora, à luz dos arts. 92, 394 e 884 do CC; (iii) saber se a correção monetária deve incidir no período de suspensão do processo; e (iv) saber se se pode conhecer de alegação fundada na Súmula n. 304 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretenderem revisitar o mérito. 6. Ocorre a ofensa do art. 394 do CC relativamente aos juros de mora, porque, na espécie, a intervenção federal e a suspensão da exigibilidade das obrigações (aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974, por força do art. 62 da LC n. 109/2001) afastam a fluência de juros moratórios no período excepcional; a correção monetária subsiste por se tratar de recomposição do valor da moeda. 7. Incide a Súmula n. 518 do STJ, porque, na espécie, do recurso não se pode conhecer na parte em que se alega violação de súmula, que não se enquadra como tratado ou lei federal para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, I, II, III e IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais e rejeita embargos de declaração que visam rediscutir o mérito. 2. Em regime de intervenção federal em entidade de previdência complementar, aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, por força do art. 62 da LC n. 109/2001, impondo o afastamento dos juros moratórios no período excepcional, nos termos do art. 394 do CC, mantendo-se a correção monetária como recomposição da moeda. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não se conhecendo de alegação de violação de súmula no âmbito do recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1, I, II, III e IV, 1.025, 314, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, arts. 92, 394 e 884; LC n. 109/2001, arts. 45 e 62; Lei n. 6.024/1974, arts. 6 e 18, d; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.116.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.891/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 580.914/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 518.
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