Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA APRECIADO PELO JUÍZO IMPETRADO. POSSÍVEIS ALTERAÇÕES A SEREM PROCEDIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PLEITO DE ANÁLISE DE RETIFICAÇÃO DA GUIA, LIVRAMENTO CONDICIONAL OU PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM RECOMENDAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por José Marcio Teixeira Saraiva, em favor de LEANDRO ALMEIDA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos do processo nº 8000003-55.2023.8.06.0166. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem analisadas na presente impetração: (i) verificar a ocorrência de eventual inércia do Juízo da Execução Penal diante dos pedidos de declínio de competência, livramento condicional ou progressão de regime; e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como instrumento para pleitear livramento condicional ou progressão de regime sem a prévia análise pelo Juízo competente da execução penal. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se, nos autos da execução penal, que o Juízo a quo já declinou da competência para a Vara de Execuções Penais de Juazeiro do Norte/CE, configurando perda superveniente do objeto quanto a esse ponto. Ademais, a apreciação dos pedidos postulados deverá ser realizada pelo juízo competente. Por fim, nos termos dos arts. 659 do CPP e 258 do RITJCE, a cessação da alegada coação ilegal acarreta a perda do interesse de agir, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da impetração quanto a essa matéria. 4. Ao que se infere da análise dos autos, os pedidos de retificação da guia de execução, livramento condicional e progressão de regime ainda não foram apreciados. No presente caso, verifica-se supressão de instância, uma vez que tais pleitos não foram previamente decididos pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete a apreciação da matéria, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal. 5. Ademais, a pretensão veiculada refere-se à fase de execução penal, sendo certo que o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a discussão de pendências dessa natureza, as quais demandam análise individualizada de requisitos legais objetivos e subjetivos, podendo exigir dilação probatória. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, na ausência de flagrante ilegalidade, a matéria deve ser examinada por meio de Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, não sendo o habeas corpus sucedâneo recursal. Ressalte-se que, no caso em exame, sequer houve pronunciamento do magistrado de origem acerca dos pedidos formulados. 7. Portanto, diante da supressão de instância, da inadequação da via eleita, da necessidade de prova pré-constituída e da ausência de ilegalidade flagrante, impõe-se o não conhecimento da ordem. IV - DISPOSITIVO 8. Ordem não conhecida, com recomendação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, com a recomendação de que o juízo de origem proceda com celeridade à análise do pleito de remição de pena
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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