Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Clermont D’Avila contra o acórdão proferido nos autos da ação de reintegração de posse proposta em desfavor de Mateus Eustáquio Machado e Carmen Sueli Rodovalho Machado, que negou provimento às apelações interpostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta contradições e erros de fato que comprometam sua conclusão, alegando-se cerceamento de defesa e erro ao considerar a posse dos embargantes no momento do esbulho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento de maneira clara e suficiente, concluindo que as provas produzidas na ação demarcatória foram suficientes para formar o convencimento judicial.5.A jurisprudência estabelece que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se verificando tal situação no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do julgado. 2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão quando todas as questões foram adequadamente enfrentadas."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105315-72.2023.8.09.0074 COMARCA DE IPAMERIEMBARGANTE: CLERMONT D’AVILAEMBARGADO: MATEUS EUSTÁQUIO MACHADO E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Clermont D’Avila contra o acórdão proferido nos autos da ação de reintegração de posse proposta em desfavor de Mateus Eustáquio Machado e Carmen Sueli Rodovalho Machado, que negou provimento às apelações interpostas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta contradições e erros de fato que comprometam sua conclusão, alegando-se cerceamento de defesa e erro ao considerar a posse dos embargantes no momento do esbulho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o julgamento de maneira clara e suficiente, concluindo que as provas produzidas na ação demarcatória foram suficientes para formar o convencimento judicial.5.A jurisprudência estabelece que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se verificando tal situação no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do julgado. 2. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão quando todas as questões foram adequadamente enfrentadas."________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.