Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO. SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, converteu o contrato em empréstimo pessoal consignado, determinou a restituição de valores em dobro e condenou a instituição financeira em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada a efetiva utilização do cartão mediante saques e compras pelo consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 2. A realização de saques complementares/compras evidencia ciência do consumidor sobre a modalidade contratada. 3. O distinguishing afasta a aplicação da Súmula 63 do TJGO quando demonstrada a utilização regular do cartão de crédito. 4. A clareza do contrato e o uso reiterado do cartão comprovam o conhecimento das condições contratuais. 5. O crescimento do débito decorre do pagamento apenas parcial das faturas, conforme previsto contratualmente.IV. TESE 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada sua regular utilização pelo consumidor mediante compras/saques, afastando-se a aplicação da Súmula 63 do TJGO por distinguishing. 2. O crescimento da dívida em decorrência do pagamento apenas parcial das faturas não configura abusividade quando previsto contratualmente e conhecido pelo consumidor.V. DISPOSITIVO conhecido e desprover a primeira Apelação Cível e conhecer e prover a segunda Apelação Cível.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º e art. 47; CPC, art. 85, §11º; Súmula 297/STJ; Súmula 63/TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5351149-39.2023.8.09.0002, Rel. Juiz Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024; TJGO, AC 5462435-06.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 04/03/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5795425-87.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA1ª APELANTE : ARTEMIZA DE SOUSA SILVA2º APELANTE : BANCO PAN S/A1º APELADO : BANCO PAN S/A2ª APELADA : ARTEMIZA DE SOUSA SILVARELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a primeira Apelação Cível e conhecer e prover a primeira Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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