Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE SEU PROCESSAMENTO EM TEMPO NÃO RAZOÁVEL. COMPLEXIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA. PRECEDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - STJ. LEI ESTADUAL 14.250/2020 COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 18/02/2020. UM DOS REQUERIMENTO REALIZADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 56 - SERÁ DE ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS O PRAZO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO E DE APOSENTADORIA, CONTADOS DA DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO. DOIS REQUERIMENTOS DE APOSENTADORIA ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE PRAZO MÁXIMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTADUAL. ATO COMPLEXO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE STJ. PRAZO RAZOÁVEL DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADO AS PECULIARIDADES DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NOVO ENTENDIMENTO DA TURMA PARA PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS FIXADO COMO LIMITE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESTADO DA BAHIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO EXCESSO DE TEMPO. SENTENÇA REFORMADA. BASE DE CÁLCULO COM EXCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER EVENTUAL E INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Adoto o relatório da sentença a quo: MÁRCIA SANDES SOUZA, EUZA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA, SIRLEI PEREIRA BASTOS ROCHA ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que são servidoras públicas estaduais aposentadas e que efetuaram o requerimento administrativo para aposentadoria em 03/10/2016, 23/07/2019 e 20/02/2020, respectivamente. Ocorre que, o período para análise da aposentadoria prolongou-se absurdamente, sendo concedida apenas em 23/08/2018, 10/06/2020 e 06/08/2021, respectivamente. Desta forma, a parte autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 90 (noventa) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos dias de atraso, quando continuaram exercendo suas funções compulsoriamente. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8029815-87.2020.8.05.0001; 8030246-24.2020.8.05.0001; 8072489-80.2020.8.05.0001 e 8115793-32.2020.8.05.0001. O inconformismo das recorrentes merece prosperar em parte. Buscam as partes autoras a reforma da sentença para que lhe seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu benefício de aposentadoria, com a condenação do Réu no pagamento de indenização pelo exercício do labor no período em que poderia estar na inatividade. Inicialmente, analiso o pleito das autoras MARCIA SANDES SOUZA E EUZA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, as quais realizaram os pedidos administrativos em período anterior ao início da vigência da lei 14.250/2020. Nessa esteira, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre as demandas que pleiteiam indenização face a demora na concessão da aposentadoria, fixando novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias como parâmetro para o ato aposentatório. A jurisprudência já se firmou no sentido de que o ente concedente do benefício previdenciário tem a obrigação de analisar o pedido de aposentadoria em prazo razoável, não podendo se escusar e transferir ao beneficiário o ônus da demora decorrente de eventual falta de recursos estruturais para a análise do processo administrativo. Nesse sentido, a Lei. Estadual 14.250 de 18 de fevereiro de 2020, que alterou o artigo 56 da Lei Estadual 11.357/2009, estabeleceu prazo de 180 dias para a concessão da aposentadoria requerida pelo servidor, in verbis: Art. 56 - Será de até 180 (cento e oitenta) dias o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento. Contudo, no caso sub examine o requerimento de aposentadoria das autoras é anterior à sua vigência, período em que a legislação estadual não previa prazo específico para conclusão do procedimento administrativo. Tendo em vista a inexistência de norma que incida diretamente caso em tela, aplico ao caso o disposto no art. 4º da LINDB, in verbis: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Sobre o tema processo administrativo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1138206/RS evidenciou que: 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII,in verbis:"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Noutro ponto, debruçando sobre o tema ato da aposentadoria, verifica-se que, conforme entendimento majoritário do STJ e STF, trata-se de um ato administrativo complexo, aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de dois ou mais órgãos públicos distintos para se considerar perfeito, válido e eficaz. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NEGAÇÃO DE REGISTRO PELO TCU. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ATO COMPLEXO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos do art. 54 da Lei 9.784/1999. (...). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883027 RN 2020/0166951-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Como registrado anteriormente, a nova a Lei Estadual 14.250 de 18 de fevereiro de 2020 não tem aplicação imediata ao presente caso, tendo em vista que sua promulgação foi posterior ao requerimento administrativo. Contudo, o prazo ali estabelecido norteia o novo posicionamento desta Turma, por entender um prazo mais razoável, visto que prazo inferior a este pode ser considerado excessivamente oneroso ao Estado, tendo em vista as peculiaridades do ato de concessão de aposentadoria. Desta forma, face a lacuna legislativa, aplico por analogia o prazo de 180 dias como parâmetro para a concessão da aposentadoria, por se tratar de ato de administrativo complexo, observado o princípio da razoabilidade do processo administrativo,
Agravo interno não provido
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