Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM “REVALORAÇÃO” DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO SÚMULA 7/STJ. MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a “revaloração” das provas seria suficiente para a absolvição não se ajusta ao quadro dos autos. As instâncias ordinárias, com base em ampla instrução, assentaram a prática delitiva e a associação estável dos agentes, de modo que a desconstituição das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (AgRg no relatora AREsp n. 1.217.373/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em DJe de . 24/4/2018, 11/5/2018) 2. A tese genérica de superação do óbice da pela Súmula 7/STJ “revaloração” não atende ao encargo argumentativo específico exigido para afastar o enunciado, porquanto não demonstra, de modo individualizado, que suas conclusões prescindem da alteração das premissas fáticas fixadas (AgInt no relator AREsp n. 2.371.208/PB, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de . 20/12/2023) 3. A decisão monocrática não vulnera o princípio da colegialidade quando proferida em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, assegurada a revisão pelo agravo regimental. Inteligência do III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4.º, I, do art. 932, RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ (AgRg no relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta AREsp n. 2.271.242/SP, Turma, julgado em DJe de . 20/8/2024, 27/8/2024) 4. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base acima do mínimo quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como liderança e maior reprovabilidade da conduta, sendo descabida a pretensão de revisão que demande incursão no contexto fático (AgRg no relator Ministro Messod AREsp n. 2.154.006/DF, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 13/6/2023, 16/6/2023; AgRg no relator Ministro Olindo Menezes AREsp n. 2.111.231/MG, (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em DJe de . 14/9/2022, 20/9/2022) 5. Quanto às nulidades das interceptações telefônicas, a controvérsia encontra-se preclusa, à míngua de impugnação específica hábil a infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 6. Agravo regimental não provido.
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