Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS QUE PRENDERAM O RÉU EM FLAGRANTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRIME TENTADO. FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52, DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta em face da sentença que condenou o recorrente pela prática do crime capitulado no art. 157, § 2.º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à sanção de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e, ao pagamento de 19 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: i) saber se as provas contidas nos autos são suficientes para condenar o réu como incurso nas penas do art. 157, § 2.º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP; ii) analisar a proporcionalidade da fração de diminuição da pena pela tentativa; iii) verificar se o acusado faz jus ao direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova suficiente da materialidade e autoria do crime de roubo majorado tentado, máxime pelos depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais que prenderam o acusado em flagrante, em completa harmonia com as declarações extrajudiciais da vítima, sem existir qualquer indício que infirme o acervo probatório constituído em face do réu, imperativa a manutenção da sentença condenatória. 4. Não se verifica qualquer desrespeito ao sistema acusatório ou à regra do art. 155, do CP, uma vez que o édito condenatório não se baseou apenas em elementos do inquérito policial, mas, especialmente, na palavra dos policiais ouvidos em Juízo, que repercutiram as declarações da vítima na fase inquisitorial e a fala de populares que estavam no local dos fatos no momento da prisão em flagrante do réu. 5. A fração redutora aplicável à tentativa deve ser modulada em conformidade com o iter criminis percorrido pelo réu, de forma que, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a redução da pena. No caso, a diminuição da pena pela tentativa foi fixada no mínimo legal de 1/3 (um terço), uma vez que o réu após anunciar o assalto e subtrair o celular da vítima, ainda efetuou um disparo de arma de fogo contra esta, para garantir o sucesso da empreitada, atingindo-a na panturrilha, todavia o crime não se consumou em razão de o apelante ter sido contido por populares. 6.Custodiado o réu durante toda a instrução criminal, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que inalteradas as circunstâncias que justificaram a segregação cautelar, não se mostrando adequada a soltura depois da condenação por crime praticado com violência à pessoa, a fim de precatar-se a ordem pública, notadamente em razão da existência de outros registros criminais, incidindo, na espécie, a Súmula nº 52, do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. As declarações extrajudiciais da vítima, confirmadas pelos depoimentos, na fase policial e em Juízo, dos policiais militares que prenderam o acusado em flagrante, formam um arcabouço probatório firme e robusto para fundamentar a sentença condenatória. 2. A fixação da fração de redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo cabível aplicá-la no patamar mínimo quando os atos executórios praticados se aproximaram, significativamente, da consumação do delito. 3. Presentes os requisitos do art. 312, do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime e a ficha criminal do réu, a demonstrar a evidente possibilidade de reiteração delitiva, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2.º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II; art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 52. TJDFT, Acórdão 1250854, 0000586-71.2019.8.07.0011, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/05/2020, publicado no DJe: 01/06/2020; Acórdão 1430505, 00034336420198070005, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 30/6/2022.
ACORDAM os desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.