Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB, CENSEC E SREI. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o ato judicial que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta patrimonial por meio dos sistemas CNIB, CENSEC e SREI e determinou o arquivamento provisório do feito em caso de insucesso das demais diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, analisando-se: (i) a adequação do uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de pesquisa patrimonial; (ii) a necessidade de intervenção judicial para consulta aos sistemas CENSEC e SREI; e (iii) a legalidade do arquivamento provisório da execução diante da inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não comporta provimento quando a parte agravante se limita a reiterar os argumentos já analisados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação relevante capaz de modificar o entendimento adotado. 4. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e a Súmula 77 do TJGO, não se destina à pesquisa patrimonial de devedores, mas à efetivação de ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis. 5. Os sistemas CENSEC e SREI são de acesso público, podendo ser consultados diretamente pela parte interessada mediante o recolhimento das custas correspondentes, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para uma diligência que compete ao próprio credor. 6. O arquivamento provisório da execução, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, é medida que encontra amparo no art. 921, III, do CPC, e não acarreta prejuízo ao crédito, que poderá ser reativado a qualquer tempo caso encontrado patrimônio do devedor. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem a apresentação de fatos novos, é insuficiente para ensejar a reforma em sede de agravo interno. 2. A utilização da CNIB não é cabível para pesquisa patrimonial em execução, por possuir finalidade específica de efetivação de ordens de indisponibilidade de bens. 3. O acesso aos sistemas CENSEC e SREI pode ser realizado diretamente pela parte interessada, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. 4. O arquivamento provisório da execução, após diligências infrutíferas, é medida legítima amparada no art. 921, III, do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, e 1.021; Provimento CNJ nº 39/2014. 9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 77.TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.