Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM MÚTUO. REVISÃO DO INSTRUMENTO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Divina Maria da Conceição , objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora Apelado. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como que os documentos juntados pelo Banco Apelado não demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação. Aduz que teve a si disponibilizado serviço diferente do pactuado, pois a sua intenção era de contrair empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, alegando que não foi informada sobre o número de prestações ou descontos feitos nos seus contracheques. Alega que o empréstimo concedido foi efetivado por prazo indeterminado e que a contratação decorreu de sua indução a erro, por não terem sido repassadas informações claras e precisas quanto à quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais. Contrarrazões recursais em que o Banco Apelado, sinteticamente, defende que o serviço contratado foi de livre e espontânea vontade, informando que, na ocasião da contratação do cartão, a Apelante apresentou os seus documentos pessoais e, ao realizar saques, anuiu com a contratação. Acrescenta que, nessa modalidade de empréstimo, a Instituição Financeira possui a obrigação de promover o desconto mínimo do valor da fatura, recaindo ao contratante o pagamento do valor integral residual, cujo inadimplemento enseja a incidência de encargos contratuais. Sustenta, dentre outros, a validade do contrato, o qual foi anuído pela Autora de livre e espontânea vontade, ciente de todos os seus termos, inexistindo qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado em seu nome junto ao Banco Requerido, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de descontos em folha, referentes ao pagamento mínimo da fatura, sendo que o saldo remanescente deverá ser complementado por meio de pagamento da fatura, a fim de que seja liquidada toda a dívida. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça somente pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR. No mérito, tenho que o cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da Apelante. O Magistrado de base julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta legalidade na celebração do contrato e transferência dos valores à Consumidora. Na espécie, a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina convencionou chamar de “consumidor standard”. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isso porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestra da lei em comento. Assim, aplica-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No presente caso, a Apelante alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelado lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária. Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Sucede que, no caso, apesar de ter sido acostado aos autos o contrato firmado entre os litigantes, este, por si só, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do Contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito”, porquanto lhe faltam informações claras acerca da duração dos descontos, de modo que o negócio está maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da Contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil. Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” No caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado. Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg. Tribunal de Justiça do Esta
O Magistrado de base julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta legalidade na celebração do contrato e transferência dos valores à Consumidora
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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