Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ASTREINTES. COBRANÇA RETROATIVA RELATIVA A PERÍODO EM QUE A EXIGIBILIDADE DA MULTA ESTAVA JUDICIALMENTE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DA MEDIDA COERCITIVA EM SANÇÃO RETROATIVA. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DA MULTA E DA PROPORCIONALIDADE. ADI 5.941. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual determinou a incidência integral de multa cominatória diária, inclusive durante o período em que sua exigibilidade estava expressamente suspensa por liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente denegado. 2. Se a incidência da multa estava judicialmente suspensa, não é possível restabelecer, de modo retroativo, a cobrança de astreinte em patamar tão elevado, como se, naquele intervalo, a obrigação já fosse plenamente exigível. Do contrário, haveria a conversão da multa coercitiva em sanção retroativa fundada em obrigação cuja exigibilidade se achava suspensa pelo próprio Judiciário. 3. A utilização da multa como sanção retroativa afasta esse instrumento de sua função constitucionalmente reconhecida na ADI 5.941. Naquele precedente, o Supremo Tribunal Federal assentou que as medidas coercitivas somente se legitimam enquanto técnicas voltadas à efetivação do provimento jurisdicional, observados, no caso concreto, os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. 4. A Súmula 405 do STF, segundo a qual, “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”, disciplina a eficácia da cassação da liminar no plano da relação jurídica material subjacente ao writ. O enunciado não rege o regime jurídico específico das astreintes acumuladas durante a vigência da liminar, matéria que possui natureza, função e regime próprios, não se confundindo com a exigibilidade da obrigação de fazer. 5. Esta Suprema Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a eficácia meramente ex nunc da revogação da liminar em mandado de segurança, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima (MS 34.350 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJE 17/11/2017), o que evidencia que a Súmula 405 do STF admite temperamentos sempre que sua aplicação automática produzir resultado incompatível com valores constitucionais, como no caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 6 Extrato de Ata - 22/06/2026 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.