Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A MAGISTRADO EM PETIÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB. INGRESSO COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO INSTITUCIONAL RECONHECIDO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO CONFECCIONADA E ENCABEÇADA INSTITUCIONALMENTE PELA BANCA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPUTAÇÃO DE PARCIALIDADE E FAVORECIMENTO A JUIZ DE DIREITO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA RECURSAL. INIDONEIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. REEXAME VEDADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Admite-se o ingresso da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB como assistente quando a controvérsia, relativa aos limites da imunidade profissional do advogado diante da honra de magistrado no exercício da função jurisdicional, revela dimensão institucional e repercussão sobre a magistratura nacional. 2. A sociedade de advogados possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada em excesso de linguagem constante de petição judicial confeccionada e encabeçada institucionalmente pela banca no exercício de mandato de representação judicial. 3. Tendo o Tribunal de origem assentado que a manifestação processual imputou ao magistrado “falta de imparcialidade” e “favorecimento ao executado”, ultrapassando os limites da imunidade profissional e configurando ofensa à honra, a revisão desse entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade da sociedade de advogados por ato praticado no âmbito de sua atuação profissional institucional, encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Decisão oriunda de Turma Recursal de Juizado Especial Cível não constitui paradigma idôneo para demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial. 6. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a indenização foi reduzida pelo Tribunal de origem para R$ 40.000,00, consideradas a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos, os transtornos causados e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "responsabilidade civil por dano moral", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.